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Trabalhador verá direitos reduzidos ou extintos com a reforma

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 “É uma mudança de paradigma. O trabalhador vai ter boa parte dos direitos ou reduzida ou suprimida. Muda e em prejuízo da classe trabalhadora”, afirmou ao Portal Vermelho, Magnus Farkatt, advogado trabalhista e assessor da Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB).

A mudança a que ele se refere é a reforma trabalhista que passou a vigorar no sábado (11/11) e alterou mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho criando a modalidade de trabalho intermitente e liberando contratos a tempo parcial, por tempo determinado e autônomo. 

“O que vamos assistir é a substituição do emprego protegido pelo emprego precário. O trabalhador tinha como modelo o contrato de 44 horas semanais e 8 horas diárias com recolhimento previdenciários, 13º, FGTS, férias. Esse modelo vai ser gradativamente substituído por condições precárias de trabalho. Algumas já existiam mas elas foram incentivadas e “aperfeiçoadas” pela reforma”, ressaltou ao advogado.

Um exemplo é o contrato intermitente, modalidade que deve ser implementada em larga escala no setor de serviços, como bares e restaurantes. Amparado pela legislação esse novo modelo de contratação permite a remuneração apenas pelas horas trabalhadas. O trabalhador fica à disposição do empregador e caso não compareça ao trabalho terá que indenizar o contratante. Direitos como férias, 13º, INSS são pulverizados nessa remuneração e na prática deixam de existir.

Segundo Magnus, vai ser um choque o trabalhador se deparar com a nova legislação. De outro lado, haverá elementos para comparar como era antes e como vai ser a relação do trabalho a partir da nova lei. “ No trabalho intermitente o trabalhador começa o mês sem saber quantas horas vai trabalhar e o quanto vai receber. Como alguém pode achar boa uma modalidade que não lhe permite ter um orçamento fixo para organizar a vida?”, questionou.

À exceção do setor de serviços, o contrato intermitente pode ser inviável para outras categorias, comentou Magnus. Porém, a ampliação do contrato a tempo parcial e por prazo determinado podem ser utilizados em larga escala, como no setor de fabricação de móveis. “Existe um movimento com o objetivo de reduzir quantidade de contratados em regime de 44 horas para substituir por contratos de trabalho a tempo parcial e autônomo”, alertou. Pela regra atual, o contrato que seria de até 25 horas foi ampliado para até 30 horas.

De acordo com o advogado, no contrato por prazo determinado o aviso prévio não existe. “E consequentemente a multa de 40% sobre o FGTS também deixa de existir”. Ele lembrou ainda que no contrato a tempo parcial o trabalhador mantêm os direitos mas reduzidos pela metade. “Esse é um contrato com a jornada reduzida, portanto, direitos como 13º e Férias serão pagos proporcionalmente. No caso do autônomo os direitos são zerados”.

Confira abaixo alguns itens da reforma trabalhista ou Lei 13.467/2017 que entrou em vigor no Brasil:

Trabalho intermitente

A lei formaliza e inaugura modalidade de trabalho em que o empregado deixa de ter a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês. O contrato “zero hora”, como é conhecido no exterior, pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda e remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar.

Horas In Itinere

O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Tempo na empresa

Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.

Sem limite para horas extras

Atualmente, quando o funcionário precisa extrapolar o limite das horas extras diárias (de 2 horas), a empresa precisa justificar a razão do empregado ter ficado tanto tempo a mais no trabalho – o que geralmente ocorre em casos urgentes por serviço inadiável ou motivo de força maior. Na nova lei, as empresas não precisam mais comunicar essa jornada extraordinária ao Ministério do Trabalho. A justificativa é de que esse tipo de situação não é recorrente e, caso a empresa use esse tipo de artifício para fraudar a lei, o próprio empregado pode denunciar o caso de maneira anônima.

Fim da Justiça gratuita

A pessoa que pleitear a justiça gratuita deverá comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. O texto diz que os magistrados podem conceder o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, para quem recebe salário igual ou inferior a 30% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.531,31.

Fim do imposto sindical obrigatório

Todo trabalhador que é representado por um sindicato precisa pagar uma contribuição sindical obrigatória, o imposto sindical. Todo ano, é descontado do salário o valor equivalente a um dia de trabalho. Com a reforma trabalhista, essa contribuição passa a ser facultativa.

Negociado x Legislado

A nova legislação dá mais força para as convenções coletivas, os acordos feitos entre sindicatos de trabalhadores e empregadores. Pela proposta, o que é negociado e fixado em convenção coletiva passa a valer mais que a lei para 16 itens, como intervalo intrajornada e plano de cargos e salários. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, como o salário mínimo, férias e licença-maternidade.

Descanso

Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.

Rescisão

A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.

Rescisão por acordo

Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.

Danos morais

A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.

Quitação anual

O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.

Do Portal Vermelho

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