Bancária obtém direito a horas extras no TST
O relator da matéria na SDI-1, ministro Lelio Bentes Corrêa, manifestou-se pelo restabelecimento da decisão regional, uma vez que não havia provas, por parte do banco, de que a empregada exercia função de confiança. Em seu voto, ele esclarece que os registros feitos pela instância de provas deixaram evidentes que a bancária desempenhava apenas funções de escriturária, não tinha subordinados nem autoridade para conceder empréstimos a clientes do banco. Gerente era apenas um rótulo que lhe teria sido atribuído pela empresa. A decisão da Quinta Turma, na avaliação do relator na SDI-1, contrariou as súmulas n.ºs 102, I, e 126 do TST, o que o levou a posicionar-se pelo conhecimento e provimento do recurso da trabalhadora.
Ao debater a questão durante a sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou que dos onze empregados da agência de Uruguaiana, onde a bancária trabalhava, seis tinham cargo de gerente, o que “fragiliza sobremaneira a possibilidade de se presumir que o simples rótulo se habilita à qualificação do trabalhador” e acrescentou que “não basta chegar aqui e dizer que se pagou a qualificação, há que se evidenciar as atribuições do cargo de confiança exercido”. Por maioria de votos, a SDI-1 aprovou o voto do relator. (

