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Meirivone Ferreira de Aragão: "Direito de greve e interditos proibitórios"

Por Meirivone Ferreira de Aragão

A Constituição da República de 1988 assegura em seu artigo 5º, inciso XVI, o direito de livre manifestação, e no artigo 9º, o direito de greve, que é também disciplinado pela Lei 7.783/89 e pelas normas da Organização Internacional do Trabalho. São direitos ali considerados como fundamentais, essenciais para considerar que o Brasil é um Estado Democrático.

A greve é expressão do direito de resistência e o instrumento por excelência do trabalhador para manter e conquistar direitos, quando acaba o diálogo. É modo pacífico de resolução de conflitos coletivos, aclamado pelo direito para reabertura das negociações, quando a intransigência patronal se recusa a ouvir os trabalhadores.

Para reprimir e criminalizar esse direito fundamental, as empresas passaram a usar a ação de Interdito Proibitório – instrumento nascido no Direito Civil para proteger a posse ameaçada. Através de liminares que proíbem atos típicos e legítimos das manifestações grevistas, como a permanência na porta das empresas, o chamado piquete de convencimento, o uso de carro de som e a colagem de cartazes e faixas, sob pena de multas pesadas e da presença da Polícia, procuram esvaziar a greve e transformar atos pacíficos em criminosos.

É bom lembrar que a Polícia tem um histórico nada agradável de tratar os movimentos sociais, apesar da Constituição. 

Algumas mudanças já começaram a ocorrer, como a decisão do Supremo Tribunal Federal de que este tipo de ação é para ser julgada na Justiça do Trabalho, teoricamente mais preparada para compreender os litígios trabalhistas e sindicais do que a Justiça Comum, cuja tendência é proteger com mais afinco os direitos possessórios. Há também uma ação no STF buscando a declaração de total inconstitucionalidade dessa prática.

Mas ainda há muito o que se fazer e atos absurdos a se repudiar, como o da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, na última greve dos bancários, quando trabalhadores foram agredidos da forma mais covarde possível, à base de golpes de cassetete e pontapés, ficando várias pessoas feridas, em uma manifestação pacífica que ocorria na frente de uma agência bancária. A sociedade não pode aceitar a criminalização do direito de greve e dos movimentos sociais, pois com isso está em risco o bem mais precioso da nação brasileira: a democracia.
 

 (*) Meirivone Ferreira de Aragão é advogada e assessora jurídica do Sindicato dos Bancários

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