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Por ação do SEEB-BA, Bradesco não consegue mudar data de pagamento de salários

O Bradesco não pode alterar a data do pagamento dos seus empregados, do dia 20 para o dia 30 de cada mês, pois a medida traz prejuízos aos empregados. Essa foi a decisão da Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-I), ao não conhecer o recurso de embargos do Bradesco. A ação foi proposta pelo Sindicato dos Bancários da Bahia, após iniciativa unilateral do banco em mudar a data de pagamento dos empregados.

Ao analisar recurso ordinário do Bradesco, que buscava a manutenção da alteração da data do pagamento, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve decisão do juiz de primeiro grau que declarou a nulidade dessa mudança. Para o TRT, a alteração foi nula, pois resultou em prejuízo aos trabalhadores.


Com isso, o Bradesco interpôs recurso de revista ao TST, argumentando ser válida a alteração da data do pagamento. Para o banco, o artigo 459 da CLT autoriza o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços. Entretanto, a Terceira Turma, ao analisar o recurso do banco, entendeu que o banco não conseguiu enfrentar especificamente a fundamentação adotada pelo TRT: a de que, com base no artigo 468, a alteração contratual foi nula por haver prejuízo ao trabalhador.

Inconformado, o Bradesco interpôs recurso de embargos, reafirmando a validade da modificação da data do pagamento. Contudo, o relator dos embargos na SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que o recurso de embargos não poderia ser conhecido por afronta à Súmula n° 422. A SDI-1 seguiu o voto do relator por unanimidade e não conheceu do recurso de embargos do Bradesco, mantendo, na prática, decisão de primeiro grau que considerou nulo o ato do Bradesco de alterar a data do pagamento dos seus empregados do dia 20 para o dia 30 de cada mês.

Com informações do TST

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