TST mantém liminar contra novo plano de funções do BB
O ministro-corregedor Barros Levenhagen não acolheu os argumentos do BB, de que a decisão da juíza incorre em violação dos artigos 5º da Constituição e dos artigos 2º e 468º da CLT, além de provocar tumulto processual, por "não reconhecer o seu direito líquido e certo, veiculado naquela medida judicial", invocando para tanto os artigos 1º, inciso IV, e 170º da Constituição. Com base nisso, o banco pediu à Corregedoria a concessão de liminar para a suspensão da determinação impugnada e que esta fosse considerada abusiva.
"Não se visualiza nenhum ato atentatório à boa ordem processual que teria sido praticado pela MM. Juíza Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, à medida que se limitara a indeferir a liminar requerida no mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de antecipação de tutela, originária da 4ª Vara do Trabalho de Brasília", sustentou o ministro em sua decisão, do último dia 6. "Daí não haver lugar para a intervenção meramente administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho".
Além disso, segundo o ministro-corregedor, "no que concerne à cassação dos efeitos da antecipação da tutela deferida na ação trabalhista até o trânsito em julgado da decisão que ali for proferida, sobrevêm como óbices ao seu conhecimento, em sede de mera Correição Parcial, de um lado, a excludente de ser uma incógnita a sentença que afinal haverá de ser prolatada pela Vara de origem, e, de outro, o obstáculo representado pelo inamovível princípio do juízo natural do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição".
Seeb Brasília
