Guerra contra o movimento sindical
A PEC de reforma sindical altera os artigos 8º, 11 e 37 da Constituição, e, em linhas gerais, propõe:
i) liberdade e autonomia sindical, na forma da lei observando os princípios constitucionais,
ii)
proibição de o Estado exigir autorização para a função de entidade
sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder
Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais;
iii)
adoção de critérios de representatividade, liberdade de organização,
democracia interna e respeito aos direitos de minoria tanto para criação
quanto para funcionamento de entidade sindical;
iv) direito de filiação às organizações internacionais;
v)
prerrogativa de as entidades sindicais promoverem a defesa dos direitos
e interesses coletivos e individuais no âmbito de representação,
inclusive em questões judiciais e administrativas;
vi)
desconto em folha da contribuição de negociação coletiva, que
substituirá a sindical, a ser fixada em assembléia geral, além da
garantia de mensalidade dos associados da entidade sindical;
vii) princípio de que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a entidade sindical;
viii) obrigatoriedade de participação das entidades sindicais na negociação coletiva;
ix) direito de o aposentado filiado votar e ser votado nas entidades sindicais;
x) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, na forma da lei;
xi)
vedação de dispensa do empregado sindicalizado que registrar
candidatura a representação ou direção sindical, salvo por falta grave;
xii) direito de negociação coletiva e de greve no serviço público, nos termos de lei específica.
Comparando com a atual estrutura sindical prevista no artigo 8º da Constituição, a Proposta traz as seguintes inovações:
a)
remete para a lei a regulamentação dos preceitos constitucionais em
matéria sindical, inclusive no que diz respeito à abrangência do poder
de negociação, dando ampla liberdade ao legislador para desenhar o
modelo de negociação e de organização sindical, desde que não contrarie
os enunciados do texto constitucional modificado;
b)
institui o critério de representatividade, de liberdade de organização,
de democracia interna e de respeito aos direitos de minorias, o que
poderá ensejar, na lei e no próprio estatuto, a proporcionalidade de
chapas na direção sindical;
c) autoriza a instituição da pluralidade sindical, desde que respeitados os critérios previstos no item anterior;
d)
elimina o conceito de categoria profissional e econômica, sem
instituir ramo ou qualquer outro conceito, podendo a entidade sindical
representar apenas e exclusivamente seus associados;
e) acaba com a unicidade sindical, com o sistema confederativa e com a contribuição sindical compulsória;
f)
reconhece as centrais sindicais como entidades sindicais, podendo, nos
termos da lei sindical, se estruturar organicamente, criando suas
confederações, federações e sindicatos;
g) reconhece, nos termos de lei específica, o direito de negociação e de greve dos servidores públicos;
h)
deixa para a reforma do judiciário a definição do papel da Justiça do
Trabalho, inclusive a eliminação do chamado poder normativo; e
i)
mantém inalterado o texto sobre o direito de greve, com mantendo a
possibilidade dos líderes sindicais responderem penal e civilmente por
eventuais abusos no exercício do direito de greve.
O
texto é genérico o suficiente para permitir dezenas de interpretações,
podendo a lei sindical definir a nova estrutura com amplas
possibilidades de desenhos, inclusive a recepção integral do anteprojeto
elaborado no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho “que dispõe sobre o
sistema de relações sindicais e dá outras providências”.
* Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e Diretor de Documentação do DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar