Justiça garante a 7ª e 8ª horas extras para bancários comissionados em Jequié
Esta vitória é fruto do trabalho da nossa assessoria jurídica prestada pelo competente escritório de Marques & Silva Advogados Associados e esta ação, como tantas outras, tem sido fruto de estudos e sugestões do escritório. “Perdemos na Vara, mas o Tribunal em brilhante voto de Dra. Débora Machado reformou a sentença e reconheceu o direito para todos os comissionados admitidos até a data informada no acórdão. Foi uma grande vitória e já tínhamos decisão semelhante em outras ações”, declarou o Dr. Arnon Nonato Marques.
“Esta decisão corrigirá distorções existentes no banco, que tem ´promovido` bancários com o intuito de tê-los exercendo a jornada de 8 (oito) hora para não pagar as horas-extras, além de os pressionarem a não aderirem as greves com ameaças de retirar-lhes a comissão. Agora os bancários comissionados, além da comissão também farão jus às horas extras”, declarou Celso Argolo, presidente do Sindicato. Abaixo a decisão:
Ficam notificados os litigantes e demais interessados das conclusões dos acórdãos proferidos nos seguintes processos:
Processo Nº Rec Ord-130800-40.2009.5.05.0551 Processo Nº Rec Ord-1308/2009-551-05-00.5 Relator DÉBORA MARIA LIMA MACHADO Recorrente Sindicato dos Bancários de Jequié e Região Advogado(a) Arnon Nonato Marques Advogado(a) Carlos Roberto de Melo Filho Advogado(a) Jose Carlos da Silva Recorrido Banco do Brasil S.A. (Agência de Jequié) Advogado(a) Antonio Carlos Moreira de Oliveira CONCLUSÃO: À UNANIMIDADE , CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO TOTAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. COM FULCRO NO §1nº DO ART. 515 DO CPC, DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA , JULGAR PROCEDENTE E M PARTE A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PARA DECLARAR QUE A JORNADA DOS SERVIDORES COMISSIONADOS DO BANCO RECLAMADO, ADMITIDOS ATÉ 30/06/1996, É DE SEIS HORAS DIÁRIAS, BEM COMO DEFERIR: 1- O PAGAMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS POR ACASO LABORADAS, COM ADICIONAL DE 50%, QUE INTEGRAM O VALOR DA REMUNERAÇÃO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFLEXAS, INCLUSIVE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, NO VENCIDO E NO VINCENDO; 2- AS DIFERENÇAS DOS DEPÓSITOS DE FGTS SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TAL TÍTULO E DA MULTA DE 40 % PARA O S COMISSIONADOS DESPEDIDOS ; E 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUIVALENTES A 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INVERTE-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

