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9º Encontro da Juventude Bahia e Sergipe

Bancário que excede jornada de seis horas tem direito a uma hora de almoço

    

TST    

11 /07 / 2007 

O trabalhador bancário cuja jornada legal é habitualmente prorrogada tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não o de apenas quinze minutos previsto para a jornada de seis horas. Assim tem entendido os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT's) de todo o país e o Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Os Tribunais entendem que o desrespeito ao intervalo intrajornada implica no pagamento de horas extraordinárias com o acréscimo de 50%.


As decisões esclarecem que a CLT, artigo 71 caput, prevê que: "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas". A CLT, portanto, "alude a trabalho contínuo, e não a jornada" - ou seja, é o período efetivamente trabalhado, e não a jornada contratual estabelecida, que determina a extensão do intervalo.


Ao recorrerem os bancos insistem na alegação de que o bancário está sujeito à jornada de seis horas, o que lhe assegura um intervalo de 15 minutos, de acordo com o art. 71, § 1º, da CLT.


O relator do TST ministro Aloysio Corrêa da Veiga registrou em seu voto, quando julgou ação de bancária que pleiteava o pagamento do intervalo não usufruído, que o art. 71 da CLT, em seu "caput", "determina a concessão de intervalo mínimo de uma hora para o ‘trabalho contínuo' superior a seis horas". No caso, o TRT já havia constatado que a bancária cumpria, efetivamente, jornada de oito horas, tendo direito, portanto, ao intervalo mínimo de uma hora, que não era concedido.


"Interpretar tal expressão de outra forma importaria negar a finalidade da obrigatoriedade do intervalo, que é a proteção da saúde e da segurança do trabalhador que cumpre jornada habitual superior a seis horas e que necessita de um intervalo para refeição e descanso com duração maior", ressaltou o relator.

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