Banco terá de indenizar por dano moral bancário que teve sigilo quebrado
Decisão regional que indeferiu a um bancário indenização por dano
moral pela quebra de seu sigilo bancário ficou mantida após a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conhecer do recurso do
trabalhador. Para a Turma, a conduta adotada pelo Banco Bradesco S/A foi
realizada com base na legislação. Nesse sentido, a Turma destacou o
entendimento da Corte, de que não enseja a referida indenização o
simples exame da movimentação financeira do bancário, desde que ocorra
de forma indistinta em relação a todos os correntistas, para cumprir o
determinado na legislação.
O bancário acionou a Justiça do
Trabalho por ter tido sua conta corrente monitorada pelo gerente geral,
regional e os demais colegas nos 23 anos do contrato de trabalho. Disse
que não foi preservado o sigilo das suas movimentações bancárias, diante
das consultas periódicas realizadas pelos representantes do Bradesco
aos depósitos efetuados em sua conta corrente, pagamentos, cheques
emitidos, extratos e gastos realizados com cartão de crédito.
Quebra de sigilo bancário
Para o bancário, teria havido violação ao seu direito de intimidade e
privacidade, por conta do abuso do poder diretivo e fiscalizatório da
instituição, que teria quebrado o sigilo bancário da sua conta.
Para o trabalhador, seria imprescindível autorização judicial para tal
procedimento, ainda que o banco seja gestor da sua conta e o sigilo
bancário esteja intimamente ligado à defesa da vida privada e intimidade
do correntista. Com base nesses argumentos, pleiteou indenização por
danos morais em valor equivalente a 300 salários da última remuneração
ou em valor a ser arbitrado em Juízo.
As duas instâncias
ordinárias da Justiça do Trabalho rejeitaram seu pedido. O Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), em longa explanação, avaliou não
ter havido a quebra do seu sigilo bancário, pois o Bradesco, embora
tivesse acesso às movimentações financeiras dele, não apenas por ser
empregado, mas também cliente, em momento algum rompeu com o dever de
manter em segredo tais informações.
O acesso ao histórico das
movimentações financeiras realizadas pelos clientes de um banco,
disponíveis aos gerentes e aos seus funcionários, é "ferramenta de
trabalho indispensável" para a prática da atividade bancária, lembrou o
regional, que, com essas considerações, dentre outras, rejeitou recurso
do bancário.
Por discordar da decisão, o autor ingressou com
recurso no TST. Alegou que a quebra do seu sigilo bancário só poderia
ocorrer, como via de exceção, por solicitação de autoridade competente e
mediante requisição adequada. Também disse não haver necessidade de
publicidade dos dados bancários para configurar quebra do respectivo
sigilo.

