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CTB ataca MTE por imposição de imposto a servidores públicos

Através de uma Instrução Normativa (IN) baixada recentemente, o ministro do Trabalho e Emprego (MTE), Carlos Lupi, estendeu aos servidores públicos de todas as esferas a cobrança da contribuição sindical compulsória (imposto sindical). A IN determina que "os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos".

Tendo em vista que se trata de um assunto polêmico, a CTB (Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil) entende que o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) não deve impor a cobrança da contribuição sindical compulsória sem antes promover uma ampla consulta aos trabalhadores e trabalhadores do setor público e às entidades que os representam.


Leia abaixo a íntegra da Instrução Normativa do MTE


Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos arts. 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.


O minsitro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e considerando a competência estabelecida no art. 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;


Considerando a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pela administração pública federal, estadual e municipal;


Considerando que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da Constituição Federal de 1988;


Considerando que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745 do Supremo Tribunal Federal determinam que ''facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria'';


Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo Tribunal Federal, vem dispondo que ''A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória ('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos'', conforme os acórdãos dos Resp nº 612.842 e Resp nº 442.509; e considerando que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos arts. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos,


Resolve:


Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregado públicos, observado o disposto nos arts. 580 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Lupi


Portal da CTB

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