Dúvidas sobre o plano de saúde são constantes
Além de fazerem reclamações constantes, os beneficiários vivem com dúvidas quando o assunto é plano de saúde. Uma das mais comuns é sobre o plano oferecido pelo empregador: caso seja demitido ou se aposente, o trabalhador tem o direito de manter o serviço de assistência à saúde?
De acordo com a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em contratos coletivos empresariais firmados a partir de 1999, o ex-funcionário pode continuar com o plano, desde que passe a arcar com o valor integral da mensalidade, que antes era parcialmente paga por seu empregador.
Já para aposentados e para ex-funcionários demitidos ou exonerados sem justa causa, o tempo de permanência no plano após a saída do emprego é diferente.
No caso dos aposentados, é dado o direito de manter o contrato por tempo indeterminado, se tiverem contribuído com o plano empresarial por dez anos ou mais. Já se a contribuição for inferior a dez anos, tem direito de ficar com o plano pelo período equivalente ao tempo de contribuição. Já nos casos de demissão, o período de permanência corresponde a um terço do período em que o funcionário contribuiu com o plano, com tempo mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Em casos em que o serviço era custeado integralmente pela empresa empregadora, mesmo nas situações em que o consumidor pagava pela utilização de algum procedimento, por lei, o funcionário demitido ou aposentado não tem o direito de manter o plano de saúde.
Vale ressaltar que no caso de planos de saúde firmados antes de 1999, não há legislação específica sobre a permanência no plano para ex-funcionários. As regras podem mudar de contrato para contrato, segundo informações do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

