Menu
9º Encontro da Juventude Bahia e Sergipe

Empregado de cooperativa de crédito é equiparado a bancário

TRT de Minas determinou o pagamento das horas extras feitas pelo trabalhador além das 6h horas diárias, devido à equiparação


A 5ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região (Minas Gerais), acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, negou provimento a recurso ordinário de uma cooperativa de crédito rural, condenada em primeira instância a pagar a um empregado horas extras e reflexos em função da equiparação com a jornada de 6 horas diárias destinados aos bancários, como previsto no artigo 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).


A cooperativa argumentou que não se pode estender ao trabalhador os benefícios próprios da categoria bancária porque, ao contrário dos bancos, as cooperativas possuem natureza jurídica de sociedade de pessoas, não tendo fins lucrativos, de acordo com o artigo 7º, da Lei 5.764/71.


Porém, de acordo com o tribunal, o estatuto social da cooperativa dispõe, em seu artigo 2º, que ela tem como objetivo a prática de operações e atividades na área do crédito rural, tendo por finalidades, entre outras, proporcionar, através da mutualidade, assistência financeira aos associados em suas atividades específicas e realizar operações de captação de recursos, concessão de créditos, prestação de serviços, formalização de convênios com outras instituições financeiras e aplicações de recursos no mercado financeiro.


"Em que pese a ausência de intuito lucrativo, o mutualismo, a prestação de serviços aos próprios associados, restou evidente nos autos que o empregado realizava atividades típicas de bancário", frisou o juiz.


Esse fato foi confirmado pela preposta da cooperativa, que afirmou em seu depoimento que esta processava compensação de cheques, mantendo contas correntes e poupança. Declarou ainda que o empregado cumpria o horário de 8h00 às 12h00 e de 13h00 às 17h00.


Com base nesses fatos apurados e aplicando o princípio da primazia da realidade, a Turma manteve a sentença que condenou a cooperativa a arcar com o pagamento das horas extras e reflexos trabalhados acima das 6 horas diárias, em face da equiparação do empregado à categoria dos bancários.


Última Instância

Adicionar comentário


Código de segurança
Atualizar