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9º Encontro da Juventude Bahia e Sergipe

Esclarecimentos acerca da ratificação da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho

A Convenção 158 da OIT, relativa ao término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, que possui status de lei ordinária, estabelece princípios a serem observados nos países que a ratificarem quanto à proteção contra a despedida arbitrária ou imotivada.

Segundo o artigo 4º da Convenção, é proibida a demissão de empregados a menos que exista causa justificada relacionada à capacidade, comportamento ou necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.

A demissão, mesmo que justificada, de acordo com o artigo 12, não exclui direito a indenização ou compensação análoga, além de seguro-desemprego.

Portanto, a eventual ratificação da Convenção 158 não exclui o direito à multa sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), apenas estabelece princípios e enunciados que devem ser observados para efeito de demissão do trabalhador por iniciativa do empregador.

O cuidado que deve se ter diz respeito à regulamentação do inciso I do artigo 7º da Constituição, que requer lei complementar, no qual é necessário explicitar que a multa é devida mesmo nos casos de demissões motivadas, porque o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que garante a multa, deixa de existir a partir do momento em que a lei complementar entrar em vigor.

De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Transitórias, a multa só é devida até aprovarem a lei complementar regulamentando o inciso I do artigo 7º da Constituição. O texto do artigo 10 diz textualmente o seguinte:

"Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º inciso I, da Constituição", a proteção ali referida "fica limitada à proteção nela referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no artigo 6º, caput e parágrafo 1º da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966 (Revogada pela Lei 7.839/89, que também foi revogado pela Lei 8.036/90)".

FHC não permitiu a regulamentação do fim das demissões sem justa causa
A luta contra a alta rotatividade nos locais de trabalho agora ganha substância, com o envio, pelo Planalto, de projetos de lei que regulamentam as convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A Convenção 151 garante, como política de Estado, a negociação coletiva no setor público; a 158, acaba com o instrumento da demissão sem justa causa e restringe a rotatividade da mão-de-obra, hoje largamente utilizada pelo patronato.

Em meio a este debate, é importante resgatar, que 1996, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, por meio do Decreto 2.100, denunciou a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) para não permitir sua ratificação pelo Governo Brasileiro.

Pressionado pelos empresários, FHC deu um passo atrás e as relações de trabalho no País retrocederam uma era em relação aos países do capitalismo central.


Esta lei fixa a indenização por dispensa sem justa causa em 10% do saldo do FGTS, que o dispositivo Constitucional eleva para 40%.

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