TST vê ato discriminatório na demissão de ex-motorista portador de HIV
A Convenção nº 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - que proíbe discriminação nas relações de trabalho - também foi utilizada como base de análise do recurso pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região.
O autor da ação exercia a função de motorista no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgia de Tubarão, em Vitória, no Espírito Santo. Ele comunicou a empresa em 2003, quando começou a sentir os sintomas da doença, já de seu conhecimento desde 2001. Segundo o motorista, a empresa teria se mostrado sensibilizada em um primeiro momento, auxiliando com os custos dos remédios. Depois, quando a doença se mostrou visível em seu físico, foi deslocado para trabalhar como assistente na garagem e, em 2004, foi dispensado sem justa causa.
Mesmo conseguindo outro emprego, procurou a justiça pedindo indenização por danos morais. Em recursos anteriores em outras instâncias, e que também chegou ao TST, a Vix argumentou que a demissão do trabalhador aconteceu em razão de contenção de despesas da empresa e não por causa da doença. A empresa diz, ainda, que teria demitido também outros funcionários na ocasião. Entretanto, a versão foi contestada por testemunhas, que afirmaram que logo após a dispensa do motorista, outro trabalhador entrou em seu lugar.
Configurado o comportamento discriminatório por parte da empresa, o juízo determinou o pagamento dos salários e verbas trabalhistas desde o afastamento. O valor da indenização por dano moral antes fixado era de R$ 300 mil, mas foi reduzida para R$ 150 mil, pagos à família do trabalhador, que faleceu em 2008. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, destacou o ato discriminatório, que levou à decisão.

