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9º Encontro da Juventude Bahia e Sergipe

Bancos: decisões a favor de clientes

Que os contratos e serviços bancários estão submetidos ao campo principiológico-normativo do Código de Defesa do Consumidor, disso não há mais qualquer dúvida. Assim já o decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 2.591. A questão que se põe, atualmente, diz respeito à repercussão do supramencionado julgamento no dia-a-dia dos consumidores. E, neste particular, importantes vitórias vêm sendo obtidas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, destaca o desembargador Gilberto Rêgo, presidente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Temas como cobranças irregulares de tarifas, especialmente em contas-salário; prática de anatocismo (cobrança de juros sobre juros); cobrança indevida de encargos moratórios; cobrança de juros exorbitantes; negativação inadequada do nome do consumidor, entre outros, fazem parte da rotina forense. "Tratam-se de práticas verdadeiramente abusivas, porque absolutamente contrárias aos padrões de boa conduta, em relação ao consumidor, impostos pelos princípios da confiança e da boa-fé", afirma Gilberto Rêgo.

O desembargador cita diversas decisões, por ele proferidas, apontando tais distorções. "O que precisa ficar muito claro é que o Estado-Juiz tem o poder-dever de agir e de intervir nas relações entre instituições financeiras e o consumidor, afastando os abusos usualmente cometidos, a fim de manter equilibradas essas relações jurídicas", acrescenta.

Cita, como exemplo, recurso de um cliente que estava contrariado com os descontos realizados de sua conta salário. Ao julgar o caso, Gilberto Rêgo lembrou que a cobrança de tarifas bancárias em contas-salário foi proibida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), por meio da Resolução 2.718, editada em 2000. Ressalta, porém, que as instituições financeiras têm todo o direito de cobrar tarifas pela prestação de seus serviços, nas hipóteses em que não expressamente vedadas, e desde que o façam de maneira transparente, prestando adequada informação ao consumidor.

Noutro caso importante, tratou da abusividade dos juros cobrados pelas instituições financeiras nos contratos de empréstimo ou de cheque especial, reduzindo-os, diante da onerosidade excessiva. "O Supremo Tribunal Federal, de modo expresso, afirmou que tudo o que excede o custo básico de captação dos recursos disponibilizados ao consumidor, leia-se taxa Selic, é pura relação contratual e diz respeito à remuneração dos serviços prestados pela instituição financeira". Logo, prossegue, passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, à luz do Código de Defesa do Consumidor, mostrando o voto do ministro Eros Grau, relator da Adin 2.591.

LEVANTAMENTO
Pesquisa do Procon de São Paulo, realizada com 13 instituições financeiras, revelou a abusividade dos reajustes das tarifas bancárias, em percentuais muitas vezes superiores à inflação do período. Além disso, dados recentemente publicados revelam que o lucro das sete maiores instituições financeiras, este ano, já ultrapassou a casa dos R$ 13,4 bilhões, lembrou Rêgo.

"Os números apresentados revelam o quanto lucram as instituições financeiras e não apenas com a cobrança de tarifas elevadas, mas, sobretudo, com a de juros de causar vergonha e com a prática do anatocismo. Há, a nosso sentir, explícita violação dos artigos 170, V e 173, §4º, da Constituição", afirma Gilberto Rêgo.

A todos interessa que o Brasil tenha bancos saudáveis e lucrativos, mas isso como resultado da prestação de serviços de qualidade e da concorrência no mercado; jamais em detrimento do consumidor. Tal conduta dos bancos não se harmoniza com a moderna concepção social dos contratos, que devem, portanto, ser analisados sob nova dogmática. O modelo de Estado Democrático de Direito ampliou o âmbito de intervenção nas relações privadas, aumentando a proteção

na esfera obrigacional e assegurando a efetiva observância dos princípios da

eqüidade, da confiança e da boa-fé, concluiu.

eqüidade, da confiança e da boa-fé, concluiu.

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