Justiça nega interdito do Itaú Unibanco em Sergipe
"Independente do motivo, a decisão mostra que o processo foi tratado como devem ser todos os demais que tramitam na Justiça do Trabalho, sem privilégios, com imparcialidade. Apesar de ser uma vitória processual, revela que a cada dia aumentam os magistrados conscientes e que vale a pena acreditar!", avalia a advogada Meirivone Aragão.
Íntegra da decisão:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU-SE
Processo nº 0001791-66-2010.5.20.0003
Vistos, etc...
Trata-se de
Interdito Proibitório proposto por ITAÚ UNIBANCO S/A em
face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
DO ESTADO DE SERGIPE, pretendendo a concessão de medida liminar,
inaudita , para determinar a expedição dos competentes mandados proibitórios para
que o Sindicato réu e terceiros não identificados presentes no movimento, não
promovam turbação em relação à posse do Autor, nem obstem o normal
funcionamento das agências bancárias e centros de serviços do autor na base territorial
do réu, dentre outras proibições.
Pois bem, o autor, através do despacho de fl. 35, foi instado a regularizar
sua representação processual em virtude das procurações acostadas serem cópias não
autenticadas.
Respondendo ao chamado judicial, às fls. 37/41, o autor juntou original de
substabelecimento e cópia autenticada da procuração para uma lista de advogados,
porém, nem no substabelecimento nem na cópia autenticada consta o nome do
subscritor da petição inicial,
Dr. Lúcio Fábio Nascimento Freitas, ressaltando que a
segunda assinatura, da
Dra. Alessandra Cristina Mouro, é cópia ‘scanneada’ que não
pode ser considerada.
Nesse diapasã, levando-se em conta que a supracitada exordial foi
assinada verdadeiramente por um causídico que não tem procuração nos autos,
extingo a ação, sem resoluçã do mérito, nos moldes do art. 840, § 1ºda CLT, c/c o art.
267, IV do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Aracaju, 08 de outubro de 2010.
Marta Cristina dos Santos
Juíza do Trabalho
Veja também a tramitação do processo:
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Processo nº : 0001791-66.2010.5.20.0003 |
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| Outros Documentos Vinculados ao Processo: | |||
| 06/10/2010 - Petição Digitalizada | |||
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Data
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Hora
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Andamento
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Protocolo
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30/09/2010
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08:09
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Recebido pelo Distribuidor
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Observação
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30/09/2010
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08:09
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Distribuído por Sorteio
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Observação
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30/09/2010
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09:32
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Conclusos para Julgamento de Pedido de Antecipação de Tutela
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Observação
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INTERDITO PROIBITÓRIO
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30/09/2010
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10:13
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Convertido o Julgamento em Diligência
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Observação
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30/09/2010
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10:19
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Expedição de Intimação
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Notificação
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Ciência do Despacho:"Vistos, etc... Compulsando os autos,
verifiquei que o patrono subscritor da exordial não tem procuração para
representar o autor, devendo o mesmo ser intimado para regularizar sua
representação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem
julgamento do mérito."
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Observação
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06/10/2010
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09:02
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Conclusos para Julgamento de Pedido de Antecipação de Tutela
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Observação
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08/10/2010
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14:58
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Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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Observação
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08/10/2010
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15:00
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Expedição de Intimação
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Notificação
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Tomar ciência da decisão: " EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ", que se encontra disponível na internet. Prazo de lei.
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Observação
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