TJ-SE condena Bradesco por demora no atendimento
A 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJSE), em sessão ordinária,
julgou o mérito da Apelação Civil 3015/2010, e condenou o Banco Bradesco S/A a
pagar indenização por dano moral a cliente que ficou 46 minutos para ser
atendido. Os desembargadores reformaram a decisão, no dia 9 deste mês, de 1º
grau, que havia julgado improcedente o pedido.
O
relator, juiz convocado José dos Anjos, explicou em seu voto que o
descumprimento da lei municipal que regula o tempo máximo de 15 minutos de
espera em fila de banco e o desrespeito inequívoco que as instituições têm com o
consumidor, por si só, gera o dever de indenizar. "Tais práticas adotadas pelas
instituições financeiras no sentindo de, simplesmente, recusar a cumprir as
medidas determinadas pela Lei Municipal 2.636, em pleno vigor desde 1998,
frustram as disposições do art. 170, V da Constituição Federal - CF e do Código
de Defesa do Consumidor".
Do
mesmo modo, o magistrado afirmou, que de acordo com a Súmula 297 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras". "O comportamento do banco, ao menosprezar clientes e
usuários em guichês, gera um sentimento generalizado de baixo-estima, de
descrédito nas leis e nas instituições, configurando ato ilícito, não só por
desrespeito à legislação municipal, mais aos princípios da boa-fé objetiva",
acrescentou o juiz.
Ao
finalizar o voto, a desembargador substituto observou que o dano moral, neste
caso, é flagrante. "As pessoas que estão nas filas intermináveis sentem-se
desprezadas, ridicularizadas e impotentes", constatou o magistrado,
acrescentando que ficou comprovado o descrédito com que o banco tratou o seu
cliente, causando lesão ao seu patrimônio moral e atingindo sentimentos e noções
de cidadania e dignidade da pessoa humana, que são princípios trazidos pela CF,
em seu art. 1º, III.
Em relação ao valor da indenização, o juiz convocado a fixou em R$ 1.000,00, justificando que o referido valor deve ser proporcional à gravidade do ato praticado, para que a violação a "honra alheia" não seja repetida.
Fonte: Ascom/TJSE
