TST reconhece horas extras para tesoureiro de retaguarda na Caixa
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do
Trabalho, condenou a Caixa ao pagamento de horas extras a um tesoureiro, por avaliar que a função de tesoureiro de retaguarda é técnica e não de confiança. O escriturário exerceu essa função por três anos e teve sua jornada
de trabalho estendida para oito horas diárias.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, do Ceará, havia entendido que as
funções desempenhadas pelo bancário incluíam atos de “cargo de confiança”,
excluindo-o da jornada de seis horas conforme determina a CLT. Esse também foi o
entendimento da 3ª Turma do TST, que não conheceu o recurso do tesoureiro. Ao
recorrer a SDI-I, a decisão foi reformulada e a Turma entendeu que o cargo era
técnico e as horas extras da jornada devem ser pagas.
O
ministro relator Aloysio Corrêa da Veiga observou que o próprio acórdão do TRT
descreve a função do tesoureiro de retaguarda que, entre outros, administrava o
cofre de sua agência e conferia chaves de segurança. Para ele, a função não era
suficiente para que lhe fosse atribuída a jornada de oito horas. O ministro
Lelio Bentes Correa concordou com o relator e acrescentou que a própria Caixa já
mudou o nome da função para técnico de retaguarda. O banco confirmou a mudança,
mas alegou que ela ocorreu por questões de segurança.
Com informações do TST
Com informações do TST
