Acordo coletivo não pode reduzir intervalo intrajornada
A negociação de intervalo intrajornada não está
sujeita a acordo coletivo. O motivo, segundo o Tribunal Superior do
Trabalho, é que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não deve ser
feito mediante negociação coletiva. A decisão fundamentou-se no item II
da Súmula 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo
coletivo de trabalho que reduz o intervalo intrajornada.
O entendimento da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais do TST serviu para condenar a petroquímica Braskem
a indenizar um auxiliar asministrativo decorrente da concessão
irregular do intervalo intrajornada. O funcionário alegou que usufría
apenas de 35 minutos diários de intervalo, e não de uma hora. Ele
acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido
demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho e pedia,
entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo
para repouso e alimentação.
A Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele
usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15
minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a empresa,
beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete
dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou
"feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser
privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição
Federal.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao
pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia, de modo a completar
uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em conta depoimento
de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e
considerou inaplicáveis as normas coletivas, uma vez que o artigo 71 da
CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora
desse limite.
O recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois
de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ter mantido a
condenação. A 5ª Turma manteve a condenação, por entender que a decisão
estava em conformidade com a jurisprudência do TST.
Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou
divergência jurisprudencial e sustentou a validade da cláusula do acordo
coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço mediante
compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º,
incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a
compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou
que as decisões anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência
pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi
unânime.
Fonte: Conjur/TST
