Bancária é indenizada em R$ 25 mil por ter sido chamada de "cabeção" pelo chefe
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por maioria o
Banco Santander (Brasil) S.A a indenizar em R$ 25 mil uma ex-supervisora
operacional que era chamada de "cabeção" pelo gerente operacional da
agência em que trabalhava.
A supervisora narra que trabalhou para o banco por 13 anos na condição
de supervisora operacional. Quando foi transferida para a agência da
Vila Rami, em Jundiaí (SP), passou a ser ofendida pelo gerente
operacional, que de forma reiterada a chamava de "cabeção", numa clara
intenção segundo a supervisora de menosprezo à sua capacidade
intelectual. A funcionária destaca que o comportamento do gerente se
dava na frente dos colegas de trabalho e dos clientes da agência.
Após ser demitida, segundo ela sem justa causa, ingressou com
reclamação trabalhista pedindo além de verbas salariais, o dano moral no
valor de R$ 40 mil destinados à reparação do dano moral.
A 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) decidiu condenar o banco ao
pagamento de R$ 25 mil por danos morais. O juízo fundamentou sua decisão
no fato de que da prova oral obtida ficou comprovado que o gerente
"quando menos, agiu de forma culposa (imprudência), no exercício de
função hierarquicamente superior", devendo responsabilizar-se o banco
pelo pagamento da indenização.
O Tribunal Regional, porém decidiu reformar a sentença sob o fundamento
de que não teria ficado comprovado o tratamento humilhante suportado
pela empregada como descrito na inicial. Para o Regional ao se avaliar a
prova oral, pode-se perceber que as expressões "cabeção" e "burro",
eram dirigidas não somente à empregada, mas também a outros funcionários
e clientes. Os desembargadores entenderam que não ficou comprovada
situação "constrangedora e degradante" sofrida pela empregada que motive
o pagamento de dano moral. A empregada recorreu ao TST por meio de
recurso de revista.
Na Sétima Turma a relatora ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
destacou que, da análise da decisão regional, pode-se extrair a
existência de excesso de rigor por parte do gerente. Sobre este ponto a
ministra lembra que a Constituição Federal consagra no artigo 1º, III, o
princípio da dignidade da pessoa humana e no artigo 5º, X, entende
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurando a reparação em caso de violação.
Para a ministra o tratamento descortês do gerente ao lidar com
subordinados, evidentemente extrapolou o poder diretivo do empregador,
causando à empregada "relevante sofrimento íntimo". A relatora salienta
que o poder diretivo deve ser exercido em respeito à dignidade do
trabalhador. "Tratar mal a todos não o isenta o superior hierárquico do
seu dever de urbanidade e tampouco diminui o abuso de poder".
A decisão da Turma restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de
Jundiaí (SP) que fixara a indenização. Vencido o ministro Ives Gandra da
Silva Martins Filho.
Fonte: SEEB/RJ
