Bancário do Banco do Brasil receberá indenização por assedio moral
Um empregado do Banco do Brasil receberá indenização de R$50 mil por ter sofrido violência psicológica extrema enquanto estava doente. O assédio moral causou para o empregado prejuízos significativos, resultando em seu pedido de demissão. A decisão foi do juiz substituto Neurisvan Alves Lacerda, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros.
Segundo o relato do reclamante, mesmo sabendo que estava doente,
o banco recusou seus atestados médicos e o encaminhou para o INSS.
Diante de tanta pressão, acabou retornando ao trabalho, quando foi
informado de que havia sido remanejado para quadro suplementar, com
atribuição de tarefas de maior esforço físico e perda de vantagens.
Ainda
de acordo com o trabalhador, o banco realizou diversos débitos
indevidos em sua conta-corrente, creditou e estornou verbas, bem como
deixou de pagar proventos por mais de quatro meses. Isso acabou fazendo
com que tivesse o nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito. Tudo isso para forçá-lo a pedir demissão, pois pretendiam
colocar um empregado com salário inferior em seu lugar. Ao final, não
aguentando mais as perseguições, pediu demissão para receber a
aposentadoria da PREVI.
O Banco do Brasil tentou explicar seus atos, mas não convenceu o
magistrado. Isto porque, ao analisar o processo, o julgador não
encontrou nada que depusesse contra a conduta do empregado, que prestou
todas as informações sobre seu quadro de saúde. Para o magistrado, o
banco é que foi omisso, sequer tendo convocado o trabalhador para uma
avaliação física.
Ficou clara a negligência do empregador na
pesquisa do prazo necessário à recuperação do empregado. Com isso, o
reclamante acabou sendo incluído no quadro suplementar, conforme as
normas do banco. A medida foi tomada por falha no acompanhamento da
situação e estado de saúde do reclamante, prejudicando-o quanto às
vantagens que vinha recebendo durante o afastamento.
O banco realizou estorno de salário que havia sido depositado na
conta corrente do reclamante, conduta repudiada pelo julgador, que
constatou que somente a retenção de proventos é autorizada por norma do
banco, não o estorno. Ademais, a própria defesa chegou a admitir que a
autorização expressa para débitos em conta corrente somente foi
formalizada por ocasião do desligamento.
O juiz registrou que,
diante de um questionamento do empregado, a única preocupação do banco
foi "a possibilidade de gerar perda financeira ao Banco do Brasil, por
demanda trabalhista" . Para o magistrado, ficou claro que o banco sabia
exatamente o prejuízo que estava causando ao empregado.
"De fato, afigura-se ilícita a conduta do banco em invadir a conta
bancária de seu empregado para debitar parcelas salariais supostamente
indevidas. Os descontos salariais são legalmente previstos (art. 462 da
CLT, por exemplo) e a cobrança direta e extrajudicial de valores
constitui exercício arbitrário das próprias razões, sobretudo se o
débito deixa a conta desfalcada, à mercê dos juros abusivos do cheque
especial", destacou o julgador.
No modo de entender do
magistrado, o empregado sofreu prejuízos significativos, já que as
dívidas geraram descontrole da conta bancária, levando-o a contratar
empréstimos pessoais para contornar a dívida, pagando juros. Cheques
foram devolvidos e notificações com aviso de bloqueio de cartão de
crédito foram enviadas. O cheque especial foi cancelado e, por fim, o
nome do reclamante foi incluído em cadastros dos órgãos de proteção ao
crédito.
"A conduta do banco, portanto, configura assédio moral, porque
exerceu sobre o reclamante uma violência psicológica extrema, de forma
sistemática e frequente, durante um tempo significativo, comprometendo
seu equilíbrio emocional, o que resultou no seu pedido de demissão",
concluiu o julgador, ressaltando a conduta patronal violou direitos
personalíssimos do reclamante.
Principalmente o direito
fundamental ao trabalho digno, à vida saudável, ao bem estar e à
integridade física e psíquica. "A conduta banqueira reputa-se ilícita e
atrai a sua responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do
CC", finalizou, condenando o banco a pagar indenização por dano moral
no valor de R$ 50 mil. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo
Tribunal de Minas. ( 0001539-39.2010.5.03.0067 AIRR )
Fonte: TRT MG
