Banco deve responder por clonagem de cartão
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve
parcialmente decisão do Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de
Jaciara (144km a sul de Cuiabá) em favor de um cliente que teve o cartão
de crédito clonado. Compras feitas entre os meses de fevereiro e abril
de 2008 nas cidades do Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Curitiba
somaram o total de R$ 545,31, quantia que foi debitada automaticamente
da conta salário do autor da ação de forma indevida, mesmo com o aviso
ao banco sobre a fraude. O autor teve ainda o nome inserido no órgão de
proteção ao crédito (Serasa). (Número do Protocolo: 29286/2011)
Diante
da situação, o magistrado de Primeira Instância condenou o Bradesco
Cartões ao pagamento de R$ 35.750,00 a título de reparação por danos
morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC,
a partir da data de publicação da sentença. Determinou ainda a
reparação dos danos materiais no valor de R$1.090,62, acrescidos de
juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da
citação. Em Segunda Instância, o recurso foi provido apenas para reduzir
o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
No
recurso de apelação, o Banco Bradesco combateu a decisão de Primeira
Instância sob alegação de não haver ato ilícito ao encaminhar o nome do
cliente ao Serasa, pois não houve o pagamento de dívida, estando
acobertada pelo exercício regular de direito. Em seguida, ponderou sobre
a inexistência de falha na prestação do serviço e, que na possibilidade
de fraude contratual foi tão vítima quanto o autor. Asseverou, ao
final, no caso de ser reconhecido prejuízo indenizável, que a quantia
fixada deveria atender aos postulados da razoabilidade e da
proporcionalidade. Entre os argumentos, o apelante alegou ainda que o
cliente não teve o devido cuidado com o cartão, situação que resultou em
clonagem.
Segundo o relator da apelação, desembargador
Dirceu dos Santos, apontar como culpado o cliente que supostamente não
cuidou do cartão é uma inovação em sede recursal, “já que, a este
respeito, nada constou nos autos, o que está a impedir, de qualquer
sorte, o seu conhecimento nesta instância”. Com base em jurisprudências,
o magistrado destaca que “não se pode conhecer das questões trazidas
pela apelante diretamente nesta superior instância, sob pena de afronta
aos artigos 300 e 515, § 1º, do CPC, e do princípio processual do duplo
grau de jurisdição”.
Continuando a análise, o relator
entendeu ter ficado comprovada a clonagem do cartão de crédito do autor e
o uso por golpistas. Embora o banco alegue não ter praticado ato
ilícito, e que por isso não poderia ser condenado ao pagamento de
indenização por danos morais, nem de repetição do valor cobrado, uma vez
que também teria sido vítima de terceiros, o magistrado asseverou que a
questão deve ser analisada com base no artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, que atribui responsabilidade objetiva, no caso, ao banco, a
qual, para sua configuração, prescinde de aferição de culpa, devendo
ser demonstrada, apenas, a conduta da qual resultou o dano e o nexo
causal.
“In casu, restou comprovado que os débitos foram
realizados por terceiros, e que o autor pagou um débito que não era dele
(fls. 29/32), e, além disso, teve seu nome inscrito nos órgão de
proteção ao crédito. Portanto, não agiu corretamente o banco recorrente
quando cobrou um débito claramente indevido. Havendo cobrança de quantia
indevida do consumidor, fica sujeito o fornecedor à repetição do
indébito em dobro, salvo comprovado engano justificável, nos termos do
art. 42 do CDC”, descreve trecho da decisão.
Quanto à
inexistência de razão para pagamento de indenização por dano moral, o
desembargador apontou ter ficado evidenciada a situação sofrida pelo
autor, tendo em vista que este enfrentou grande desgaste, além de ir até
ao banco por diversas vezes tentar ser reembolsado por dívida que não
contraiu, além de ter seus dados inseridos nos cadastros de
inadimplentes pelo mesmo débito. “Desta forma não se pode dizer que se
trata de situação adversa do dia-a-dia que pode gerar mero desconforto,
decepção ou desgosto, até porque cabe ao banco proporcionar atendimento
adequado e segurança aos seus clientes”.
Porém, o
magistrado entendeu que a condenação a título de danos morais na
importância fixada na sentença de R$ 35.750,00 não se mostra razoável
frente às peculiaridades do caso em análise. “Neste sentido, merece
reforma a r. sentença, no que tange ao valor fixado da verba
indenizatória por dano moral, o qual reduzo para R$10.000,00,
considerando a responsabilidade da ré frente à ação indevida, o dano
causado e o abalo sofrido, atendendo, dessa forma, as peculiaridades do
caso em comento”.
O voto do relator foi seguido pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho (revisor) e desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
Fonte: TJMT
