CEF terá de depositar FGTS de trabalhador afastado para tratamento de saúde
Durante o contrato de trabalho, o empregado foi afastado para tratar de doença psíquica decorrente de acidente de trabalho e recebeu auxílio doença acidentária – classificado como benefício previdenciário. Após um ano do afastamento, foi aposentado por invalidez. Na ação trabalhista, ele afirmou que durante o período em que gozou do benefício previdenciário, a CEF não efetuou o recolhimento do FGTS. Assim, pleiteava o depósito do FGTS, com juros e correção monetária, de todo o período em que ficou afastado.
A CEF suscitou a prescrição bienal quanto à exigibilidade da pretensão do aposentado, já que a ação foi ajuizada mais de 10 anos após o afastamento por invalidez. A sentença deu razão à CEF.
O aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), mas não conseguiu a reforma da sentença. O Regional reconheceu a inaplicabilidade da prescrição bienal, mas decretou a prescrição quinquenal. O TRT-8 ainda negou seguimento do recurso de revista ao TST, razão que levou o empregado a interpor agravo de instrumento.
O relator, ministro Márcio Eurico Vitral (foto), deu provimento ao agravo e determinou o processamento da revista, pois concluiu que a decisão Regional violou a Súmula 362 do TST, que determina a aplicação de prescrição trintenária ao direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
O ministro explicou que o contrato de trabalho não foi finalizado, mas sim suspenso em decorrência da aposentadoria por invalidez. Assim, "não se aplica o prazo bienal previsto na parte final do referido verbete", concluiu.
