Centrais sindicais: redação final que será votada na Câmara está pronta
A redação final do texto aprovado no Senado ao PLC 88/07, que regulamenta funcionamento das centrais sindicais, já está pronta e disponível. Este é o texto que será votado pelos deputados no retorno da matéria à Casa de origem.
Na Câmara, Casa de origem do projeto, terá a prerrogativa de decidir conclusivamente sobre o texto a ser submetido à sanção presidencial. Irá deliberar exclusivamente sobre as emendas do Senado, já que as partes do texto não alteradas pelo Senado estão aprovadas pelas duas Casas e, portanto, não estarão sujeitas a modificações.
As emendas poderão ser aprovadas ou rejeitadas, total ou parcialmente. A rejeição de emenda do Senado que modificava texto anteriormente aprovado na Câmara implica o restabelecimento da redação original. O texto volta a tramitar sob o número original, PL 1.990/07. (Marcos Verlaine)
Leia abaixo a redação final ao PLC 88:
REDAÇÃO FINAL AO PLC Nº 88, DE 2007COMISSÃO DIRETORA
PARECER Nº 1.151, DE 2007
Redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 88, de 2007 (nº 1.990, de 2007, na Casa de origem).
A Comissão Diretora apresenta a redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 88, de 2007 (nº 1.990, de 2007, na Casa de origem), que dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Sala de Reuniões da Comissão, em 29 de novembro de 2007.
ANEXO AO PARECER Nº 1.151, DE 2007.
Redação final das Emendas do Senado ao Projeto de Lei da Câmara nº 88, de 2007 (nº 1.990, de 2007, na Casa de origem).
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Emenda nº 1
(Corresponde à Subemenda de Plenário)Dê-se ao inciso I do art. 1º do Projeto a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................
I - coordenar a representação dos trabalhadores, por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e
................................................................................"
Emenda nº 2
(Corresponde à Emenda nº 2)Acrescente-se o seguinte § 2º ao art. 3º do Projeto, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 3º ...................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º A aplicação do caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas."
Emenda nº 3
(Corresponde às Emendas nºs 3 e 4)Suprima-se o art. 582 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, constante do art. 5º do Projeto.
Emenda nº 4
(Corresponde à Subemenda de Plenário)Dê-se ao § 1º do art. 589 e ao art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, constantes do art. 5º do Projeto, a seguinte redação:
"Art. 589. ...............................................................
................................................................................
§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.
...................................................................." (NR)
"Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 caberá à federação representativa do grupo.
.............................................................................
§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589, os percentuais que lhes caberiam serão destinados à 'Conta Especial Emprego e Salário'." (NR)
Emenda nº 5
(Corresponde à Emenda nº 22)Dê-se ao art. 6º do Projeto a seguinte redação:
"Art. 6º Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, e as centrais sindicais, deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber."
Emenda nº 6
(Corresponde à Emenda nº 23)Inclua-se no Projeto o seguinte art. 7º, renumerando-se o art. 7º para 8º:
"Art. 7º Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria."