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Defender a Convenção 158 da OIT

Representantes das centrais sindicais estiveram reunidos ontem em São Paulo, assessorados por técnicos do Dieese, para debater a luta em defesa da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que restringe o poder do empregador de demitir, coibindo a dispensa sem justa causa. A convenção foi encaminhada em abril para apreciação do Congresso Nacional pelo governo Lula, mas esbarra numa oposição exacerbada do patronato.


O relator da matéria na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara Federal, deputado Júlio Delgado (PSB-MG), já emitiu um parecer contrário à aprovação, refletindo os argumentos e os interesses dos empresários. O relatório de Delgado estava em pauta para ir a votação nesta quarta-feira, dia 18. Os representantes da classe trabalhadora pleiteiam um adiamento da votação e esperam que o presidente da comissão, Marcondes Gadelha (PSB -PB), convoque pelo menos uma nova audiência para aprofundar o debate, conforme ele mesmo sugeriu e prometeu em reunião com os sindicalistas.

Importância

Elaborada em 1982 e já ratificada por 34 países, a Convenção 158 possui um significado  extraordinário para os trabalhadores e o movimento sindical, especialmente no Brasil, onde a liberdade absoluta que o patrão desfruta de utilizar o assalariado e demitir quando bem entende é um dos aspectos mais perversos do mercado de trabalho. Exibimos uma das maiores taxas de rotatividade no emprego de todo o mundo, o que serve de instrumento para rebaixar o valor real dos salários, conforme demonstra um recente estudo elaborado pelo Dieese.

Os critérios propostos pela OIT nada têm de irracional. Apenas tornam mais humanas e civilizadas as relações entre capital e trabalho. Conforme sublinhou o ministro das Relações Exteriores, Celso Amorim, na exposição de motivos encaminhada ao Congresso Nacional (favorável à ratificação), a convenção "dispõe sobre a proteção do trabalhador contra a despedida sem justa causa e enumera os motivos que não constituem motivos válidos de dispensa por justa causa".

A demissão é considerada sem justa causa e coibida quando for motivada por "filiação sindical; exercício de mandato de representação dos trabalhadores; apresentação de queixa ou participação em processos contra o empregador por violações da legislação; razões relacionadas a raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social; ausência do trabalho durante licença-maternidade; e ausência temporária por força de enfermidade ou acidente".

Não é estabilidade

Não se trata, portanto, de estabilidade, pois a convenção exclui da demissão imotivada as dispensas provocadas por transformações tecnológicas, comportamento impróprio ou inaptidão para o trabalho, desde que esses motivos sejam comprovados. A classe trabalhadora e o sindicalismo só têm a ganhar com a restrição do poder patronal e a regulação civilizada do processo de demissão.
A redução dos índices de rotatividade tendem a fortalecer a organização dos trabalhadores, estimular a sindicalização e elevar o valor real dos salários. Por isto, é indispensável e urgente redobrar a atenção em torno do tema e intensificar a mobilização unitária dos trabalhadores em defesa da Convenção 158.
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