Empregado de banco postal consegue horário de bancário
De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora na Turma, o empregado concursado da ECT, classificado como "ecetista", formalmente não é bancário. Para ela, a questão não passa pela possibilidade de enquadramento nessa categoria, pois o autor da ação já gozava das obrigações e vantagens da legislação própria, "inclusive normas coletivas que lhe garantem, entre outros benefícios, a impossibilidade de demissão sem motivação".
A ministra destacou ainda que as negociações coletivas da categoria de bancário sequer abarcam a situação jurídica peculiar decorrente de implantação do banco postal. No entanto, ressaltou que o artigo 224 da CLT garante a jornada reduzida de seis horas para a categoria. Portanto, a constatação pelo Tribunal Regional de que, efetivamente, o empregado da ECT desempenhava funções de bancário seria suficiente para atrair a tutela legal da jornada especial.
Por essas razões, a ministra entendeu devidas as horas extras de acordo com previsão da jornada reduzida na ECT. Com isso, a Quarta Turma limitou a condenação ao pagamento de duas horas diárias com acréscimo de 50% e seus reflexos nos anuênios, gratificações de natureza salarial, 13º, férias com abono de 1/3, repouso semanal e feriados e FGTS.
