Logo

Renúncia fiscal em favor dos bancos é sinal de pouca vergonha

O Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-econômicos) acaba de elaborar e divulgar em primeira mão para o movimento sindical uma valiosa Nota Técnica abordando uma característica marcante do regressivo sistema tributário brasileiro. A renúncia fiscal em benefício dos bancos.

Teoricamente, conforme observam os técnicos do Dieese, o principal objetivo de um sistema tributário deve ser a promoção do desenvolvimento socioeconômico, possibilitando crescimento sustentável, geração de empregos, distribuição de renda, justiça social e eliminação da pobreza. No entanto, o sistema tributário brasileiro onera proporcionalmente mais a renda do trabalho do que a renda do capital. 

Privilégio inaceitável

O capital pode se beneficiar da renúncia fiscal, o que alivia a carga tributária, inclusive em um dos setores mais lucrativos do país e que mais enxugou postos de trabalho na década de 1990 - o setor bancário. Trata-se de um privilégio injusto, vergonhoso e inaceitável.

Com a iniciativa do governo federal, de elaborar Proposta de Emenda Constitucional (PEC-233/2008) que altera o sistema tributário, abre-se uma oportunidade de corrigir algumas de suas atuais distorções. A PEC foi enviada ao Congresso Nacional em fevereiro deste ano e está tramitando nas suas comissões, sem ter chegado, até o momento, ao plenário.

Proposta tímida

Sabe-se, contudo, que a proposta do governo é tímida, não avança no sentido de conferir um caráter mais progressivo ao sistema e, além disto, extingue as fontes de financiamento da seguridade social (Confins, CSLL, PIS) definidas pela Constituição Cidadã promulgada em outubro de 1988 (que está a completar 20 anos). Urge uma ampla mobilização do sindicalismo nacional e dos movimentos sociais para exigir uma reforma diferente, afinada com os interesses da classe trabalhadora e capaz de contemplar coisas como a maior taxação do sistema financeiro, justa correção da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e ampliação das alíquotas, o imposto sobre as grandes fortunas, a tributação das remessas de lucros e dividendos e a elevação do Imposto Territorial Rural (ITR).

"Na atual discussão sobre a reforma tributária", sustenta o Dieese, "o tema da renúncia fiscal deveria ser colocado em destaque. É de se esperar que o mecanismo da renúncia fiscal tenha como contrapartida gerar algum benefício ao país, como a geração de empregos e a redução dos preços dos bens e serviços ao consumidor. No entanto, nem sempre é possível identificar o retorno social decorrente das renúncias. O benefício fiscal alcança inclusive um dos setores mais lucrativos do país e que mais enxugou postos de trabalho na década de 1990 - o setor bancário.
Artifícios fiscais

"Um dos exemplos de renúncia fiscal atualmente existente", prossegue o texto, "refere-se aos ´juros sobre o capital próprio´. De acordo com a Lei Federal 9.249/95, o valor distribuído como ´juro sobre o capital próprio´ (JCP) das empresas é considerado como parcela dedutível da base de cálculo do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das empresas. Além disso, o acionista contemplado com a distribuição dos JCP é privilegiado ao ser tributado com uma alíquota única de 15% de IR na fonte, independente do valor auferido.

"Para a Receita Federal, o JCP não é considerado como renúncia fiscal. No entanto, é importante esclarecer que, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia fiscal também compreende: "alteração de alíquota ou modificação de base".  O juro sobre capital próprio (JCP) é um tipo de remuneração distribuída aos quotistas e acionistas de uma empresa, em razão do capital por eles investido no empreendimento. O JCP tem como base as contas do patrimônio líquido. Trata-se portanto de uma modalidade de distribuição dos lucros", mascarada por um artifício fiscal.

Bom com os bancos e cruel com os trabalhadores

"Logo, ao reduzir a base de cálculo do IR e da CSLL, o pagamento de juros sobre o capital próprio caracteriza uma renúncia fiscal. Na contramão do alívio de carga tributária às empresas, o fisco onerou os trabalhadores com o congelamento da tabela do imposto de renda, entre 1996 e 2001, período em que a inflação medida pelo IPCA/IBGE foi de 45,7%. Além disso, em 1995, extinguiu a alíquota de 35,0% do imposto de renda para quem recebia à época renda superior a R$ 12.000. Em seguida, em 1998, instituiu o aumento da alíquota do imposto de renda das pessoas físicas, que passou de 25,0% para 27,5%, para quem recebe atualmente acima de R$ 2.743,25.

O setor bancário, apesar de contemplado pelo benefício fiscal da Lei 9.249/95, reflete muito pouco esse benefício à sociedade brasileira e aos bancários, em particular.

"O cenário macroeconômico de elevadas taxas de juros garantiram uma forte expansão das receitas tanto nas operações de crédito como nas de aplicações em tesouraria. Somam-se a isso as crescentes receitas de prestação de serviços, que também contribuíram para que o lucro líquido global dos 113 maiores bancos registrassem um crescimento nominal de 2.502%, entre 1994 e 2007.

Lucros exorbitantes


"O lucro líquido anual dos quatro maiores bancos de capital nacional (Banco do Brasil, Bradesco, Itaú Holding e Unibanco), com ações em bolsa de valores, registrou uma expansão nominal média de 2.412% no mesmo período", aponta o Dieese. "Só em 2007, os bancos mencionados registraram um lucro líquido conjunto de R$ 25,0 bilhões, o que representa um crescimento nominal de 30,1% em relação ao ano anterior. Não obstante, nesse mesmo ano, o governo federal deixou de arrecadar R$ 1,5 bilhão desses bancos, em razão da renúncia fiscal decorrente do pagamento de ´juros sobre o capital próprio´ (Com esse valor, o governo poderia cobrir quase dois meses da despesa do programa Bolsa Família, estimada em R$ 900 milhões ao mês. Ou então, os bancos poderiam ampliar o valor da Participação nos Lucros e/ou Resultados dos bancários, o que não ocorreu).

"Se o valor pago em forma de juros sobre o capital próprio não modificasse a base de cálculo do IR e da CSLL, a mesma não seria reduzida em R$ 7.648.173", argumenta a Nota Técnica. "Logo, esse valor seria tributado em 34%, sendo 25% do IRPJ e 9% da CSLL, o que corresponderia a uma receita tributária de R$ 2.600.379 bilhões para os cofres públicos. Como isso não ocorre, o fisco se apropria apenas de 15% dos juros sobre o capital próprio, pago pelos acionistas, no valor de R$ 1.147.226. Quer dizer, em vez de R$ 2.600.379 bilhões, o fisco arrecada R$ 1.147.226 bilhão, abrindo mão de R$ 1.453.153 bilhão.

Demissões como contrapartida?

O Dieese notou que não houve contrapartida à renúncia fiscal em termos de criação de emprego, muito pelo contrário. "Apesar disso, o setor não tem proporcionado a contrapartida social em termos de geração de empregos. As novas tecnologias da informação (auto-atendimento), associadas às privatizações e fusões no setor comprometem a estabilidade do emprego de muitos bancários, sem que haja uma compensação com a criação de novas ocupações nos bancos. Ao contrário. Atividades predominantemente bancárias são executadas por outros trabalhadores, com remuneração reduzida e inadequadas condições de trabalho e segurança.

"Segundo dados da Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho e Emprego (Rais-MTE), havia cerca de 750 mil bancários no Brasil em 1990.

Ao final de 1994, este número caiu para 571 mil bancários, representando uma queda de 24,2%, no período. Em dezembro de 2006, o estoque de emprego nos bancos era de 422 mil, o que correspondeu a um enxugamento de 44% em relação ao início da década anterior. Diante disso, é preciso rever os benefícios fiscais concedidos pelo Estado brasileiro ao sistema financeiro. Sem a contrapartida social, a renúncia fiscal não gera efeitos positivos, contribuindo apenas para aumentar ainda mais a concentração de renda no país.
Template Design © Joomla Templates | GavickPro. All rights reserved.