Sindicato consegue garantia de pagamento de quebra de caixa a avaliadores de penhor
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (Rondônia e Acre) deu provimento parcial ao recurso interposto pelo Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (Seeb/RO), que postulava alteração de sentença de primeiro grau (6ª Vara) sobre o caso de pagamento de gratificação de quebra de caixa a avaliadores de penhor da Caixa Econômica Federal.
O sindicato requeria, desde sua primeira ação, que os avaliadores de penhor tivessem assegurado o direito de receber em seus salários a gratificação de quebra de caixa, principalmente porque trabalham lidando com numerário, ficando expostos ao risco de cobrir eventuais diferenças de caixa. O sindicato também argumentou que a gratificação de quebra de caixa é cumulativa com a gratificação de função percebida pelo avaliador de penhor, por possuírem natureza jurídica diversa.
O desembargador-relator Ilson Alves Pequeno Júnior, em seu relatório, detalha que o pedido formulado não estava restrito à Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2016, e que até mesmo as normas internas da Caixa e entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) expressam a possibilidade de recebimento da gratificação de quebra de caixa pelo empregado que manuseia numerário e possa ser responsabilizado por diferenças de caixa.
Agora a Caixa terá que pagar a gratificação de quebra de caixa aos empregados, a partir da data em que passaram a exercer a função de avaliador de penhor, pelo período não prescrito, bem como os reflexos em 13º salários, férias com 1/3 constitucional, descanso semanal remunerado e FGTS (8%).
A sessão de julgamento dos recursos aconteceu no último 4 de maio.
