STJ reafirma isenção de IR para indenizações trabalhistas
Por unanimidade, o STJ-Superior Tribunal de Justiça ratificou decisão que impede a cobrança de imposto de renda sobre verba originária de indenizações trabalhistas. A Primeira Turma do órgão rejeitou recurso da Receita Federal pela cobrança sobre indenização recebida por um trabalhador que teve seu contrato rescindido unilateralmente por parte do empregador.
"Pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, as decorrentes de programa de demissão voluntária", destacou em seu voto o relator, ministro Teori Albino Zavascki.
O relator reconhece que a indenização acarreta acréscimo ao patrimônio, sendo, portanto, geradora de imposto de renda. Mas como o pagamento é do ressarcimento é ditado pela Justiça, ele fica isento de tributação graças a artigo do Regulamento do Imposto de Renda/99.
Fonte: Seeb-SP com STJ
"Pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda, por força do artigo 6º, V, da Lei n. 7.713/88, as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, as decorrentes de programa de demissão voluntária", destacou em seu voto o relator, ministro Teori Albino Zavascki.
O relator reconhece que a indenização acarreta acréscimo ao patrimônio, sendo, portanto, geradora de imposto de renda. Mas como o pagamento é do ressarcimento é ditado pela Justiça, ele fica isento de tributação graças a artigo do Regulamento do Imposto de Renda/99.
Fonte: Seeb-SP com STJ
