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TRT-SP condena Bradesco a pagar PLR para bancário que pediu demissão

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo condenou o Bradesco a pagar a um ex-funcionário que pediu demissão a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional ao período de trabalho que realizou durante o último ano, cujo contrato foi rescindido no dia 30 de setembro de 2010. A ação trabalhista foi movida pelo Sindicato dos Bancários do ABC.

"Entendo que a participação nos lucros e resultados é direito do trabalhador que ajudou a empresa, com seu trabalho, a alcançar os lucros almejados, independentemente da modalidade da rescisão contratual", afirma o acórdão do TRT, assinado pela desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.


Para justificar a decisão, a magistrada citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual estabelece que à rescisão contratual antecipada é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.


"Da redação da orientação jurisprudencial se extrai o direito à percepção proporcional da participação dos lucros e resultados independentemente da modalidade da rescisão contratura, aplicando-se o princípio da isonomia", avalia a desembargadora.


Na decisão, Amaral reforça que, demitido ou não, o ex-empregado contribuiu para os lucros da empresa, por isso deve receber o PLR proporcional. "Entendo que a cláusula que rege a previsão do pagamento da parcela referente ao PLR não pode restringir sua remuneração apenas em caso do trabalhador ser dispensado sem justa causa, excluindo os casos de pedido de demissão, posto que, de acordo com o entendimento perpetrado pela c. corte, 'o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa'", sentencia.
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