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Isenção do IR na PLR: vitória dos trabalhadores

Augusto Vasconcelos
Após mobilização dos trabalhadores e inúmeras negociações com o movimento sindical, presidenta Dilma publicou Medida Provisória 597/2012 que isenta de Imposto de Renda a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) a partir de 2013. De acordo com o governo, o impacto fiscal chega a R$ 1,7 bilhão, que beneficia diretamente os assalariados.

Abaixo de R$ 6 mil a PLR será isenta de tributação. Segundo a MP, a PLR de R$ 6.000,01 a R$ 9 mil será tributada com alíquota de 7,5%. De R$ 9.000,01 a R$ 12 mil o desconto do IR será de 15%, e de R$ 12.000,01 a R$ 15 mil será de 22,5%. Apenas valores acima de R$ 15 mil terão tributação de 27,5%.

No intuito de exemplificar, quem ganhava R$ 6 mil de PLR, pela regra antiga, deveria pagar R$ 893,47, mas a partir de agora não sofrerá tributação. Tal medida visa corrigir distorção histórica, visto que, para os acionistas o tratamento era diferente. 

Conforme Art. 48, I da Instrução Normativa 1022 da Receita Federal, "são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00". Ou seja, havia dois pesos e duas medidas.

Para os monetaristas, o viés de análise seria apenas o da perda de receita do erário, comprometendo o suposto superávit primário. Contudo, tal medida revela-se antenada com a agenda desenvolvimentista, visto que os recursos não arrecadados serão utilizados, sobretudo, para aumento do poder de compra das famílias, revertendo em maior dinamismo da economia.

Não seria justo que apenas alguns setores econômicos fossem beneficiados com medidas de estímulo que visam diminuir os impactos da crise financeira internacional. Daí porque, as centrais sindicais insistiram na pauta e conseguiram importante vitória para os trabalhadores. 

Adverte-se, no entanto, que isto não exime o Congresso Nacional da responsabilidade de votar uma reforma que privilegie tributos de caráter progressivo, desonerando salários e o consumo, mas, em contrapartida, regulamentando, por exemplo, o imposto sobre grandes fortunas. 


* Augusto Vasconcelos, vice-presidente do Sindicato da Bahia, advogado e Professor universitário
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