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TST mantém liminar contra novo plano de funções do BB

Além da truculenta imposição do novo plano de funções, o Banco do Brasil agora não tem medido esforços para fazer valer sua política de gestão temerária. Não satisfeito em tentar cassar a liminar obtida pelo Sindicato de Brasília com ingresso de mandado de segurança, sua mais recente movimentação nesse sentido se deu contra o judiciário, ao impetrar na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, do TST, onde também sofreu derrota, com medida de correição parcial do ato da juíza Cilene Ferreira Amaro Santos, do TRT, que negou o pedido do banco.

O ministro-corregedor Barros Levenhagen não acolheu os argumentos do BB, de que a decisão da juíza incorre em violação dos artigos 5º da Constituição e dos artigos 2º e 468º da CLT, além de provocar tumulto processual, por "não reconhecer o seu direito líquido e certo, veiculado naquela medida judicial", invocando para tanto os artigos 1º, inciso IV, e 170º da Constituição. Com base nisso, o banco pediu à Corregedoria a concessão de liminar para a suspensão da determinação impugnada e que esta fosse considerada abusiva.

"Não se visualiza nenhum ato atentatório à boa ordem processual que teria sido praticado pela MM. Juíza Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, à medida que se limitara a indeferir a liminar requerida no mandado de segurança impetrado contra decisão concessiva de antecipação de tutela, originária da 4ª Vara do Trabalho de Brasília", sustentou o ministro em sua decisão, do último dia 6. "Daí não haver lugar para a intervenção meramente administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho".

Além disso, segundo o ministro-corregedor, "no que concerne à cassação dos efeitos da antecipação da tutela deferida na ação trabalhista até o trânsito em julgado da decisão que ali for proferida, sobrevêm como óbices ao seu conhecimento, em sede de mera Correição Parcial, de um lado, a excludente de ser uma incógnita a sentença que afinal haverá de ser prolatada pela Vara de origem, e, de outro, o obstáculo representado pelo inamovível princípio do juízo natural do artigo 5º, inciso LIII, da Constituição".   


Seeb Brasília

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