Cassi: Acordo sobre cobrança de contribuições em reclamações trabalhistas é firmado
Notícia importante para os associados da Cassi. A entidade e a Contraf firmaram um acordo para encerrar a ação civil pública que questionava a forma de recolhimento de contribuições devidas à Caixa de Assistência, referentes a verbas remuneratórias recebidas em reclamatórias e acordos trabalhistas, judiciais e extrajudiciais.

Em primeira instância, a Justiça havia reconhecido a legitimidade da cobrança pela Cassi, mas determinou regras para assegurar transparência, como a apresentação detalhada do cálculo do valor devido a cada associado, a exclusão de juros de mora e a proibição de cancelamento ou suspensão de planos de saúde em razão da inadimplência, até que o associado tivesse oportunidade de contestar os valores ou aderir às formas de pagamento.
As partes recorreram, mas optaram por construir uma proposta conciliatória e encerrar o processo. O acordo estabelece condições específicas para a regularização das contribuições devidas.
Regras gerais
• Isenção de juros e multa para pagamento à vista ou da primeira parcela até 20 de novembro de 2025, desde que o acordo seja formalizado até 31 de outubro de 2025;
• Atualização do valor da contribuição pelo INPC acumulado até setembro de 2025.
Pagamento à vista
Desconto de 5% sobre o valor devido, para acordos firmados até 31 de outubro de 2025, com pagamento integral até 20 de novembro de 2025.
Pagamento parcelado
• Contribuição atualizada pelo INPC até setembro de 2025, sem incidência de juros;
• Parcela mínima de R$ 150,00;
• Parcelamento em até 6 vezes sem atualização monetária;
• Para parcelamentos acima de 6 vezes, saldo atualizado pelo IPCA, com encargo reduzido de 0,5% ao mês;
• Possibilidade de pagamento em até 72 parcelas mensais, respeitado o valor mínimo por parcela e assegurando o abatimento proporcional da contribuição mensal da Cassi;
• Possibilidade de extensão do prazo acima de 72 meses, caso a parcela supere 7,5% do salário do associado.
Além disso, as partes se comprometeram a dar ampla divulgação ao acordo em até dois dias úteis após a homologação judicial, e a Cassi deverá indicar individualmente a cada associado os valores devidos, corrigindo eventuais inconsistências.
Por fim, foi requerida à Justiça a homologação do acordo, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e a dispensa de custas e honorários advocatícios.
Fonte: Contraf.

