Justiça do Trabalho de Sergipe nega liminar em interditos do HSBC e Santander
"O direito de greve é um dos meios essenciais e mais eficientes à disposição dos trabalhadores e de suas organizações para promover e defender seus interesses econômicos e sociais da categoria. O objetivo da greve reside na interrupção da prestação de serviços pelos trabalhadores, criando um fato social propício à abertura de negociação coletiva, que, em última análise, poderá garantir melhores condições de trabalho aos trabalhadores. No entanto, o exercício desse direito deve ser vivenciado de maneira não abusiva. São dois bens jurídicos tuteladas: a greve e a propriedade", decidiu a juíza Gilvânia Oliveira de Rezende em seu despacho.
"Os elementos que constam nos autos não recomendam a concessão de liminar sem ouvir a parte contrária. Aliás, as fotos apresentadas não demonstram nada mais do que providências normais adotadas pela entidade sindical profissional, a exemplo de panfletos e faixas na frente das agências, com alguns grevistas e/ou sindicalistas de plantão. Não me ocorre ter conhecimento de qualquer notícia veiculada nos canais competentes - jornais, TV e rádio - sobre excessos, de parte a parte, durante o movimento de greve. Em razão disso, indefiro o pedido de liminar", decidiu o juiz Ariel Salete de Moraes Júnior.
"Essas vitórias resgatam a crença de que greve não é garantia somente para ficar escrita na Constituição, mas pode e deve fazer parte da cultura dos trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, na luta digna em prol das conquistas que asseguram o exercício da plena cidadania", destaca Meirivone Aragão.
Veja a íntegra das decisões:
Autor: BANCO SANTANDER S/A.Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOSBANCÁRIOS DE SERGIPE.DESPACHO:
1. Os elementos que constam nos autos não recomendam a concessão de liminar sem ouvir à parte contrária. Aliás, as fotos apresentadas não demonstram nada mais do que providências normais adotadas pela entidade sindical profissional, a exemplo de panfletos e faixas na frente das agências, com alguns grevistas e/ou sindicalistas de plantão.
2. Não me ocorre ter conhecimento de qualquer notícia veiculada nos canais competentes - jornais, TV e rádio - sobre excessos, de parte a parte, durante o movimento de greve. Em razão disso, indefiro o pedido de liminar.
Cite-se o réu para responder, querendo, no prazo de 05 dias, com as advertências e sob as penas legais.
Intimem-se as partes desta decisão.Aju, 05/10/09.
Ariel Salete de Moraes Junior
Juiz do Trabalho
Vistos etc.RELATÓRIOHSBC BANK BRASIL S.A. propõe INTERDITO PROIBITÓRIO em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SERGIPE, pleiteando inaudita altera pars que seja expedido Mandado Proibitório para o efeito de serem evitadas violências, turbações e esbulhos contra o patrimônio da empresa.
A liminar tem como fundamentos principais a existência dos requisitos do fummus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo da demora da prestação jurisdicional). A liminar é uma providência acautelatória de possíveis danos, decidida a critério do Juízo, quando relevantes os fundamentos apresentados. O CPC, no art. 798, autoriza o julgador a "determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação", ou seja, independente de requerimento da parte.
O direito de greve é um dos meios essenciais e mais eficientes à disposição dos trabalhadores e de suas organizações para promover e defender seus interesses econômicos e sociais da categoria. O objetivo da greve reside na interrupção da prestação de serviços pelos trabalhadores, criando um fato social propício à abertura de negociação coletiva, que, em última análise, poderá garantir melhores condições de trabalho aos trabalhadores. No entanto, o exercício desse direito deve ser vivenciado de maneira não abusiva. São dois bens jurídicos tuteladas: a greve e a propriedade.
Ocorre que as fotos anexadas aos autos não demonstram que o movimento grevista tenha tomado todo o acesso, impedindo a entrada de clientes, funcionários (que não aderiram ao movimento), dirigentes ou qualquer outra pessoa. Demonstram, apenas, a utilização de cartazes afixados nas portas de entrada da agência bancária, sem qualquer evidência de que o requerente tenha seu direito de propriedade, sequer, reduzido.Nesses termos, indefiro a liminar inaudita altera pars, determinado a citação do requerido para contestar a presente ação.
Aracaju, 30 de setembro de 2009.
GILVÂNIA OLIVEIRA DE REZENDE
Juíza do Trabalho

