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Sindicato de Feira denuncia ao DRT descumprimento de lei de greve

Embasado pelo Artigo 9º da Constituição Federal e pela Lei 7883/89, abaixo descritas, visando proteger o direito dos trabalhadores, o Sindicato dos Bancários de Feira de Santana, enviou correspondência à Delegacia Regional do Trabalho cobrando fiscalização nos bancos para verificar a alteração da jornada de trabalho e o desrespeito ao direito dos trabalhadores durante este movimento grevista, devida a denúncias recebidas pelo sindicato de que os bancários estão sendo convocados para trabalhar depois das 16:00h.



- Art. 9º da Constituição Federal: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.”

- Lei de Greve (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989), artigo 6º e § 2º: “É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento”.


Apesar de não concordar com a atitude de alguns companheiros que desrespeitam a decisão da assembléia e obedecem ao chamado dos patrões, o Sindicato, como sempre, sai em defesa da sua categoria com o intuito de acabar com essa prática INCONSTITUCIONAL dos gestores.

Leia na íntegra o oficio:

 


FEIRA DE SANTANA-BA, 07 de outubro de 2011.

 
Exmº Sr.

Dr José Batista de Santana

M.D. Gerente Regional do Trabalho

NESTA

  
Senhor Gerente,

                  Como é do conhecimento de todos, devido à falta de proposta dos banqueiros, os bancários estão em greve desde o dia 27/09.

Tomamos conhecimento de que os gestores das agências estão convocando os funcionários para trabalhar após as 16:00h, alterando as suas jornadas, e que os mesmos ficam trabalhando até altas horas da noite. Em razão disso, solicitamos dessa Gerência Regional do Trabalho determinar uma fiscalização, após esse horário, junto às agências do BANCO ITAÚ, BRADESCO, BANCO DO BRASIL, SANTANDER E HSBC nesta cidade, pois isso caracteriza um crime contra a Constituição que em seu artigo 9º, proíbe qualquer ação por parte de gestores que venham a ferir o seu direito a aderir ao movimento grevista, assim como contraria a Lei de Greve, que confirma esse direito.                

Por se tratar de uma ação que fere o que determina a nossa Carta Magna e um verdadeiro desrespeito à Legislação, trazendo prejuízos para a liberdade e organização dos trabalhadores, gostaríamos de contar, mais uma vez, com o empenho dessa Subdelegacia para coibir tal prática.               

Caso haja a possibilidade do cumprimento dessa solicitação, pedimos-lhe que, confirmando a denúncia, endereçar-nos a inerente Certidão para que instrua futuras ações trabalhistas.

 
SAUDAÇÕES SINDICAIS

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