A lógica perversa do fator previdenciário
Diante da permanência do cenário negativo para o conjunto dos assalariados é importante a atualização dos dados sobre do impacto da extinção do fator previdenciário nas contas da Previdência e o conjunto de benefícios que o seu fim proporciona para os aposentados, pensionistas e a economia.
Antes de adentrar na lógica perversa do fator previdenciário, penso que é inconcebível que, enquanto os planos de saúde, os remédios e os gastos com alimentação aumentem desproporcionalmente, os benefícios dos aposentados diminuam a cada ano com a aplicação do fator.
É inadmissível que as pessoas passem vários anos trabalhando pelo País e não possam receber o que lhes é devido e de direito no momento que mais precisam de apoio: aquele que deveria ser a "melhor idade". Isso porque há exatos 16 anos está em vigor esse famigerado Fator Previdenciário, que reduz a aposentadoria dos trabalhadores e trabalhadoras.
O que é o fator previdenciário
O fator previdenciário foi consolidado por meio da Lei 9.876, de 1999. De autoria do Poder Executivo, tramitou na Câmara dos Deputados como projeto de lei (PL 1.527/99), e no Senado Federal, como Projeto de Lei da Câmara (PLC) 46/99.
É parte integrante da reforma da Previdência do governo Fernando Henrique Cardoso e traduz-se em uma regra matemática aplicada ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, que reduz o valor do benefício previdenciário a que tem direito o trabalhador.
Definido por quatro variáveis: 1) idade, 2) tempo de contribuição, 3) percentual de contribuição e 4) expectativa de vida do trabalhador no momento da aposentadoria, o fator previdenciário é responsável por uma redução de mais de 30% dos benefícios previdenciários para os homens e de 35% para as mulheres.
A perversidade do fator
Portanto, a lógica perversa do Fator consiste na redução da aposentadoria sem a contrapartida diminuição das contribuições. O trabalhador continua recolhendo até o limite de 11% de seu salário, sem a garantia expressa de uma aposentadoria que corresponda à média integral das contribuições realizadas.
A despeito da necessidade de adequar o sistema previdenciário aos impactos atuarial e financeiro da evolução demográfica, até 2011, segundo dados do Ministério da Previdência Social, foram concedidas cerca de 300 mil aposentadorias por tempo de contribuição com idade média de 53,9 anos na data de concessão.
Até 2010, estima-se que o governo tenha economizado cerca de R$ 31,4 bilhões com a aplicação do fator previdenciário aplicado nas aposentadorias e pensões dos brasileiros.
Essa economia, resultante da aplicação do malfadado fator previdenciário nas aposentadorias por tempo de contribuição e especial, representa um verdadeiro sequestro no bolso das pessoas da melhor idade, pois é fruto da redução, achatamento dos benefícios ou retardamento na sua concessão.
Há 16 anos o fator previdenciário retém despesas da Previdência Social, principalmente com as aposentadorias por tempo de contribuição, mediante a redução do seu valor ou o retardamento de sua concessão.
Também corrobora para a redução constante do benefício previdenciário o fato de que todos os anos, no mês de dezembro, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulga uma nova tabela de sobrevida que é a base de cálculo do fator previdenciário.
Como os dados do IBGE, a cada ano apontam uma contínua elevação do tempo médio de vida dos brasileiros, consequentemente, o valor das aposentadorias sofre considerável redução anualmente.
Diante do exposto, o correto seria a eliminação total e irrestrita desse famigerado fator previdenciário, que está na contramão das necessidades dos trabalhadores, da tão almejada melhoria da qualidade de vida dos assalariados e de toda a sociedade.
A palavra insuspeita de um ex-ministro
Artigo do ex-ministro da Previdência Social, Reinhold Stephanes, publicado no jornal A Gazeta do Povo de Curitiba, no mês de outubro de 1999, afirma:
“Pelo critério atual, o segurado que completar 35 anos de contribuição tem direito a receber 100% do salário de benefício, o qual corresponde à média dos últimos 36 salários de contribuição para a Previdência. No novo critério [com adoção do fator previdenciário], esse segurado com 35 anos de contribuição e 53 anos de idade, para que tenha o mesmo benefício, terá de contribuir por mais 7 anos”
Essa é a palavra insuspeita de um ex-ministro da Previdência Social, uma pessoa capacitada, gabaritada, que entende do assunto e demonstra de forma muito clara, muito absoluta e verdadeira que existe um grande prejuízo para os trabalhadores a adoção do famigerado fator previdenciário.
O ex-ministro concluiu seu artigo de forma enfática: “o fator previdenciário proposto, além de não atender à boa técnica e doutrina universal, não cumprirá seu objetivo, além de contrariar o princípio constitucional da equidade. Torço para que o bom senso e a lógica prevaleçam sobre os velhos hábitos de contornar os problemas, sem resolvê-los em sua origem?”.
Infelizmente, a solução dada não conseguiu pôr fim à raiz dos problemas da Previdência Social. Em razão da grande diferença entre o que garante a Constituição e o que impõe a regra do fator, ninguém retarda a aposentadoria. Simplesmente, o trabalhador tem se aposentado com um benefício de valor muito abaixo do que contribuiu durante a vida laboral.
Fórmula 85/95 não acaba a perversidade
Em que pese a luta incansável do deputado Arnaldo Faria de Sá em favor da qualidade de vida dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, a chamada fórmula 85/95 aprovada na Medida Provisória 664 por emenda do deputado Arnaldo não vai eliminar de uma vez por todas o fator previdenciário e os malefícios que causa. Teremos, tão somente, como amenizar os graves e sérios prejuízos para os trabalhadores e trabalhadoras.
A fórmula consiste em não aplicar o fator previdenciário quando a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição for igual ou maior que 95, para homem, e 85, para mulher – considerando que o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
Não estranhemos caso o governo sinalize com a imposição de um tempo maior de contribuição e, consequentemente, mais idade, para que os assalariados tenham direito à aposentadoria.
É salutar registrar que a bola da vez está com a equipe econômica e os comandos de redução de investimento, corte de despesas e postergação de direitos estão como itens prioritários da ordem do dia.
Diante da permanência do cenário negativo para o conjunto dos assalariados é importante a atualização dos dados sobre do impacto da extinção do fator previdenciário nas contas da Previdência e o conjunto de benefícios que o seu fim proporciona para os aposentados, pensionistas e a economia.
Alysson de Sá Alves - Jornalista e assessor parlamentar do Diap
Emenda Arnaldo Faria Sá (Fórmula 85/95)
A Câmara dos Deputados aprovou no dia 13 de maio a Emenda 45 de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) à MP 664/2014, que modifica as regras de concessão do benefício de pensão por morte e auxílio-doença no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A emenda, aprovada por 323 votos a 210 e 2 abstenções, possibilita a não incidência do Fator Previdenciário e a respectiva redução da aposentadoria dos trabalhadores quando a soma da idade do segurado com o tempo de contribuição for igual ou maior que 95, para homem, e 85, para mulher – considerando que o tempo mínimo de contribuição é de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher).
A emenda não extingue o Fator, apenas faculta ao trabalhador a opção por outra alternativa, se for mais vantajosa. Uma vez atingida a fórmula 85/95 o trabalhador receberá a aposentadoria integral.
Arnaldo Faria também reduz o tempo para obtenção de aposentadoria integral caso o trabalhador não tenha atingido a fórmula 85/95. Nesse casso, há duas hipóteses: 1) se o trabalhador não quer ou não consegue mais trabalhar para obter o benefício integral será aplicado o fator previdenciário como acontece atualmente; e 2) se o trabalhador optar por trabalhar mais tempo será reduzido pela metade o tempo que falta para obter o benefício integral.
Como exemplo, fizemos uma simulação de um assalariado que permaneça trabalhando após o tempo de contribuição exigido de 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem. O contribuinte homem que ganhe R$ 1.000, tenha 53 anos de idade e 35 anos de contribuição, atualmente terá que trabalhar mais 7 anos para obter a aposentadoria integral. Neste mesmo caso, sendo aplicada a proposta do deputado Arnaldo Faria de Sá, o tempo de trabalho a mais será reduzido para 3 anos e meio para obtenção do benefício integral.
Simulações para a aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social com a aplicação da Fórmula 85/95
| HOMEM – 35 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO | |||||
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Regra atual de aposentadoria Regime Geral da Previdência Social (RGPS) |
Emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovada na MP 664/2014 | ||||
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Início da atividade laboral (anos) |
Idade (anos) |
Tempo de contribuição (anos) |
Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário em 2015 | Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral | Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral |
| 15 | 50 | 35 | 41,4% | 9 anos | 5 anos |
| 16 | 51 | 35 | 39,4% | 8 anos | 4 anos e meio |
| 17 | 52 | 35 | 37,1% | 8 anos | 4 anos |
| 18 | 53 | 35 | 34,9% | 7 anos | 3 anos e meio |
| 19 | 54 | 35 | 32,5% | 6 anos | 3 anos |
| 20 | 55 | 35 | 30% | 6 anos | 2 anos e meio |
| 21 | 56 | 35 | 27,3% | 5 anos | 2 anos |
| 22 | 57 | 35 | 24,4% | 5 anos | 1 ano e meio |
| 23 | 58 | 35 | 21,4% | 4 anos | 1 ano |
| 24 | 59 | 35 | 18,5% | 3 anos | 6 meses |
| 25 | 60 | 35 | 15% | 3 anos | 0 |
Fonte: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
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SIMULAÇÃO PARA APOSENTADORIA DO HOMEM COM VALOR INTEGRAL CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO DE R$ 1.000 |
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Regra atual de aposentadoria Regime Geral da Previdência Social (RGPS) |
Emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovada na MP 664/2014 | ||||||
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Início da atividade laboral (anos) |
Idade (anos) |
Tempo de contribuição (anos) |
Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário em 2015 | Valor da aposentadoria |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral (R$ 1.000) |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral | Valor da aposentadoria |
| 15 | 50 | 35 | 41,4% | R$ 586,00 | 9 anos | 5 anos | R$ 1.000 |
| 16 | 51 | 35 | 39,4% | R$ 606,00 | 8 anos | 4 anos e meio | R$ 1.000 |
| 17 | 52 | 35 | 37,1% | R$ 629,00 | 8 anos | 4 anos | R$ 1.000 |
| 18 | 53 | 35 | 34,9% | R$ 651,00 | 7 anos | 3 anos e meio | R$ 1.000 |
| 19 | 54 | 35 | 32,5% | R$ 675,00 | 6 anos | 3 anos | R$ 1.000 |
| 20 | 55 | 35 | 30% | R$ 700,00 | 6 anos | 2 anos e meio | R$ 1.000 |
| 21 | 56 | 35 | 27,3% | R$ 727,00 | 5 anos | 2 anos | R$ 1.000 |
| 22 | 57 | 35 | 24,4% | R$ 756,00 | 5 anos | 1 ano e meio | R$ 1.000 |
| 23 | 58 | 35 | 21,4% | R$ 756,00 | 4 anos | 1 ano | R$ 1.000 |
| 24 | 59 | 35 | 18,5% | R$ 786,00 | 3 anos | 6 meses | R$ 1.000 |
| 25 | 60 | 35 | 15% | R$ 815,00 | 3 anos | 0 | R$ 1.000 |
Fonte: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
| MULHER – 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO | |||||
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Regra atual de aposentadoria Regime Geral da Previdência Social (RGPS) |
Emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovada na MP 664/2014 | ||||
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Início da atividade laboral (anos) |
Idade (anos) |
Tempo de contribuição (anos) |
Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário em 2015 |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral (R$ 1.000) |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral |
| 15 | 45 | 30 | 57,9% | 14 anos | 5 anos |
| 16 | 46 | 30 | 56,5% | 13 anos | 4 anos e meio |
| 17 | 47 | 30 | 55,0% | 13 anos | 4 anos |
| 18 | 48 | 30 | 53,6% | 12 anos | 3 anos e meio |
| 19 | 49 | 30 | 51,9% | 11 anos | 3 anos |
| 20 | 50 | 30 | 50,3% | 11 anos | 2 anos e meio |
| 21 | 51 | 30 | 48,6% | 10 anos | 2 anos |
| 22 | 52 | 30 | 46,6% | 10 anos | 1 ano e meio |
| 23 | 53 | 30 | 44,7% | 9 anos | 1 ano |
| 24 | 54 | 30 | 42,7% | 8 anos | 6 meses |
| 25 | 55 | 30 | 40,5% | 8 anos | 0 |
Fonte: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar
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SIMULAÇÃO PARA APOSENTADORIA DA MULHER COM VALOR INTEGRAL CÁLCULO COM BASE NA MÉDIA DE SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO DE R$ 1.000 |
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Regra atual de aposentadoria Regime Geral da Previdência Social (RGPS) |
Emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), aprovada na MP 664/2014 | ||||||
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Início da atividade laboral (anos) |
Idade (anos) |
Tempo de contribuição (anos) |
Redução da aposentadoria na regra atual com o Fator Previdenciário em 2015 | Valor da aposentadoria |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral (R$ 1.000) |
Tempo de contribuição que falta para aposentadoria integral | Valor da aposentadoria |
| 15 | 45 | 30 | 57,9% | R$ 421,00 | 14 anos | 5 anos | R$ 1.000 |
| 16 | 46 | 30 | 56,5% | R$ 435,00 | 13 anos | 4 anos e meio | R$ 1.000 |
| 17 | 47 | 30 | 55,0% | R$ 450,00 | 13 anos | 4 anos | R$ 1.000 |
| 18 | 48 | 30 | 53,6% | R$ 464,00 | 12 anos | 3 anos e meio | R$ 1.000 |
| 19 | 49 | 30 | 51,9% | R$ 481,00 | 11 anos | 3 anos | R$ 1.000 |
| 20 | 50 | 30 | 50,3% | R$ 497,00 | 11 anos | 2 anos e meio | R$ 1.000 |
| 21 | 51 | 30 | 48,6% | R$ 514,00 | 10 anos | 2 anos | R$ 1.000 |
| 22 | 52 | 30 | 46,6% | R$ 534,00 | 10 anos | 1 ano e meio | R$ 1.000 |
| 23 | 53 | 30 | 44,7% | R$ 553,00 | 9 anos | 1 ano | R$ 1.000 |
| 24 | 54 | 30 | 42,7% | R$ 573,00 | 8 anos | 6 meses | R$ 1.000 |
| 25 | 55 | 30 | 40,5% | R$ 595,00 | 8 anos | 0 | R$ 1.000 |
Fonte: DIAP – Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar

