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Justiça determina recondução de funcionários da Caixa ao cargo de gerente

O juiz Guilherme Carvalheira Leal, da 3ª Vara do Trabalho de Sergipe, julgou procedente a ação movida por Antônio Fagundes Costa Júnior contra a Caixa Econômica, declarando a nulidade da retirada de sua função e determinando a recondução ao cargo num prazo de dez dias - a partir da intimação do banco -, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por cada dia de atraso. Foram garantidas ainda, de forma retroativa, todas as vantagens e gratificações inerentes ao cargo.

Fagundes ajuizou a ação contra a Caixa, impetrada pelo advogado Thiago D' Ávila Fernandes, após ter sido descomissionado por ter participado da greve de 2007. Na função desde 2001, no ano passado ele perdeu o cargo que exercia na agência do município de São Cristóvão, em retaliação à participação no movimento paredista, conforme ficou provado judicialmente.

Foi determinante na decisão a declaração de Ana Maria Costa de Menezes, gerente geral da Caixa e chefe imediata do funcionário, pois confirmou que não tinha motivos e se recusou a tirar o cargo de Fagundes. No seu depoimento, ela relatou que houve uma reunião, presidida pelo superintendente da Suatb, Nelson Antônio, na qual ele advertiu que os gerentes que entrassem em greve perderiam o cargo.

"Tanto isto é verdade que a própria testemunha do banco, o gerente regional Marco Antônio Queiroz, afirmou que a perda de comissão de funcionários obedece a alguns critérios, e quem avalia é o gerente geral da agência. Se ela afirmou que não havia motivos para destituí-lo, que não houve uma avaliação de critérios, não há dúvida de que a decisão transcendeu ao mero exercício da função de confiança", justificou o advogado.

O presidente do Sindicato dos Bancários, José Souza, também foi testemunha no processo. Ele informou que tentou demover a CEF da decisão, em seguidas reuniões com a Superintendência, mas obteve a resposta de que a decisão não teria partido de Sergipe, mas da Suatb.

"Fagundes não praticou nenhuma falta, nenhum ato ilícito, porque a participação em greve é um direito legítimo de qualquer trabalhador, assegurado pela Constituição Federal. O banco utilizou-se de uma medida de punição que sequer é prevista no ordenamento pátrio como pena disciplinar, a reversão ao cargo", destacou Souza.

"Chama a atenção deste Juízo o acordo coletivo de trabalho 2006/2007, que garante a liberação do dirigente sindical, com direito a manutenção do cargo e de todos os direitos e vantagens. Ora, se o reclamante poderia se afastar e continuar a perceber sua função de confiança, mas preferiu continuar na ativa, não justifica que seja punido com a perda de função, se esta função lhe estaria garantida", entendeu o juiz.

"O banco tem direito de reverter ao cargo original o empregado em exercício de função. O que não pode é manejar essa possibilidade como forma de punição. Tal atitude atenta contra o princípio da autonomia sindical, assim como fere de morte o artigo 1º da convenção 135 da OIT", reforçou o advogado na sua defesa.

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