Justiça manda Itaú reintegrar bancária demitida por LER/DORT
Mis uma vitória dos trabalhadores contra a ganância dos bancos. No dia 30 de abril, a 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT 14) concedeu liminar a uma bancária do Itaú que foi demitida em setembro de 2017, tão logo o banco descobriu que ela era portadora de doença ocupacional (LER/Dort).
Funcionária do Itaú desde setembro de 2011, tendo atuado em funções que exigem dela movimentos repetitivos, como soma, digitação, digitalização de arquivos pesados e contagem de células, ela acabou sendo transferida algumas vezes, sendo a primeira para o Estado do Amazonas, a segunda para São Paulo e, por último, Ceará.
Em maio de 2016 a bancária requereu junto ao INSS afastamento de suas atividades laborais em virtude da doença ocupacional, pedido deferido com o código B91 (auxílio acidente de trabalho).
Um ano depois a trabalhadora foi submetida a exame periódico, e o próprio médico do banco confirmou que ela é portadora de doença ortopédica e psíquica e que ela possui restrições nas atividades laborais em decorrências das doenças ocupacionais.
Ocorre que, mesmo o banco tendo total ciência de que sua funcionária é portadora de doença ocupacional (LER/DORT e psíquica), a demitiu em 27 de setembro de 2017, sem justa causa, quando ela atuava na agência do município de Itapipoca, no Ceará.
Diante da demissão a bancária voltou para Porto Velho, cidade na qual foi contratada e onde ela terá que fazer o tratamento médico com acompanhamento familiar.
Hoje a trabalhadora vive a base de remédios controlados, em virtude da LER/DOR e da doença psíquica, e mesmo jovem, encontra dificuldades a ser reinserida no mercado de trabalho, vez que ainda sofre com as doenças que adquiriu durante os anos que trabalhou para o Itaú.
Diante de todas as evidências de injustiça cometida pelo banco, o magistrado concedeu a tutela de urgência (liminar) determinando que o Itaú faça a reintegração da bancária aos quadros de empregados, em agência situada na cidade de Porto Velho, encaminhando-a para a Previdência Social para a habilitação ao recebimento do benefício de auxílio-doença, sob pena de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento.
Fonte: SEEB/RO

