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Justiça manda Santander pagar hora extra aos gerentes durante integração tecnológica de 2006

A ação foi aberta pelas entidades sindicais, em nome dos sindicalizados do Santander, requerendo o pagamento da jornada extra em três finais de semana


A juíza Adriana Freires, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, condenou o Santander, no último dia 19, ao pagamento de horas extras aos gerentes de operações e gerentes de negócios que trabalharam durante o processo de integração tecnológica ocorrido em três finais de semana no primeiro semestre de 2006. A ação civil pública foi movida pela Federação dos Bancários do RS e SindBancários e abrange os empregados de Porto Alegre e 14 municípios da Região Metropolitana que integram a base territorial do Sindicato.

"Trata-se de mais uma vitória das entidades sindicais, através do Departamento Juridico da Federação dos Bancários do RS, na defesa dos direitos dos trabalhadores", ressalta o diretor do SindBancários, Ademir Wiederkehr. "Quem trabalha em fim de semana deve ser igualmente remunerado, como é o caso dos gerentes de operações e gerentes de negócios do Santander, pois não são cargos de confiança e hoje, graças à nossa luta, são também elegíveis ao ponto eletrônico, o que na época não era praticado pelo banco", destaca.

Para o advogado da Federação dos Bancários do RS, Milton Fagundes, "mesmo tendo passado tanto tempo, se fez justiça aos empregados do Santander".

A história do processo

A ação foi aberta pelas entidades sindicais, em nome dos sindicalizados do Santander, requerendo o pagamento da jornada extra em três finais de semana trabalhados e não-pagos para trabalhadores que, na época, não tinham ponto eletrônico, os chamados "não-elegíveis", durante a integração tecnológica dos sistemas dos bancos Santander Brasil, Meridional e Banespa, testada em dois domingos (dias 19 de fevereiro e 26 de março) e efetivada em pleno sábado de aleluia (dia 15 de abril).

Na ocasião, as entidades sindicais tentaram negociar com o banco outra forma de realização do trabalho, de tal forma que se respeitasse o descanso tanto nos dois domingos como no feriadão da Páscoa. Os sindicalistas foram até se queixar para o arcebispo Dom Dadeus Grings. Entretanto, o banco se mostrou intransigente, fazendo somente o pagamento de horas extras para os "elegíveis" do ponto eletrônico, que eram os caixas e os coordenadores, e concedendo um dia de folga somente para quem trabalhou no sábado de aleluia.

O que diz a sentença

O Santander foi condenado "ao pagamento das horas trabalhadas pelos empregados exercentes dos cargos de Gerente de Operações e de Gerente de Negócios, nos dias 19-02-2006 (domingo), 26-03-2006 (domingo) e 15-04-2006 (sábado), as quais são fixadas em 8 (oito) horas a cada dia, até para viabilização de eventual execução, com o mesmo adicional utilizado (de 100% pelo que consta nos contracheques inclusos nos autos, assegurando tratamento isonômico) para o pagamento dessas mesmas horas extraordinárias laboradas em dias de repousos semanal remunerado - incluíndo os sábados, aos bancários,
por força de normas coletivas da categoria - aos empregados que à época tinham registro de horário em cartão-ponto, salvo adicional mais benéfico contratual ou previsto em normas coletivas do período, com as integrações legais, contratuais e convencionais devidas, com os acréscimos devidos até a data do pagamento, autorizadas as retenções fiscais e previdenciárias incidentes por lei.

"Para o cálculo dos haveres especificados nesta sentença o adicional incide sobre valor hora decorrente das parcelas salariais da remuneração dos empregados abrangidos por esta decisão (salário e gratificação de função, e outras parcelas salariais que integrem à remuneração à luz do artigo 457 da CLT e por força de normas coletivas e que tiverem sido auferidas à época), independentemente do cargo dos substituídos.

"Os substituídos beneficiados por esta decisão são os ocupantes dos cargos de Gerente de Operações e de Gerente de Negócios, ainda que tenha havido alteração na denominação destes, empregados ou ex-empregados dos demandados, ativos nas respectivas épocas da convocação para cumprimento da jornada suplementar extraordinária, excetuados apenas os que comprovadamente tenham dado quitação à parcela em eventual conciliação em ações trabalhistas, o que deverá ser devidamente demonstrado nos autos no prazo de dez dias assinado a contar do trânsito em julgado, como é o caso, até o momento, do substituído
identificado às fls. 1034/1038 dos autos, ou que já tenham obtido a mesma parcela por decisão judicial transitada em julgado, o que também deverá ser devidamente comprovado nos autos no prazo acima assinado.

"O descumprimento da obrigação de fazer no prazo da condenação implica na automática conversão para a obrigação em pagar o valor equivalente com todos os acréscimos legais incidentes, com comprovação de tudo nos autos, e em qualquer hipótese sempre observado o limite territorial de abrangência desta decisão aos substituídos representados pelas entidades sindicais autoras em Porto Alegre e Região, sendo esta a especificada no Estatuto Social do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e
Região."

SEEB-Porto Alegre
 

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